Lei nº 9.036 de 02/05/2011

Norma Municipal - Goiânia - GO - Publicado no DOM em 09 mai 2011

Dispõe sobre o atendimento preferencial aos doadores de sangue em estabelecimentos comerciais, de serviço e similares e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Goiânia Aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os doadores de sangue terão atendimento preferencial e prioritário em todos os estabelecimentos comerciais, bancários, de serviços e similares no Município de Goiânia.

§ 1º A preferência e prioridade de que trata o caput do presente artigo compreendem a que não se sujeitem a filas comuns e medidas que tornem ágil o atendimento e a prestação do serviço, incluindo-se os serviços bancários mesmo que o doador não seja cliente da agência bancária.

Art. 2º Todos os estabelecimentos discriminados no artigo primeiro deverão, obrigatoriedade, afixar em local visível o texto completo da presente Lei, incluindo o número e a data de sua publicação.

Art. 3º O não cumprimento ao estabelecimento na presente Lei sujeitará os infratores a multa de R$ 1.000,00 (mil reais), e a cada reincidência será dobrado o valor por estabelecimento.

Art. 4º Fica a Prefeitura Municipal de Goiânia obrigada a realizar campanha anual de estímulo à doação de sangue, sempre no mês de novembro.

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei serão cobertas através de verbas próprias consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir de sua publicação.

Art. 7º Para comprovar ser doador de sangue basta apenas apresentação de um laudo ou um atestado médico comprovado tal ato.

Art. 8º Para tal benefício valerá à data do atestado médico.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 02 dias do mês de maio de 2011.

PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia

OSMAR DE LIMA MAGALHÃES

Secretário do Governo Municipal

Allen Anderson Viana

Célia Maria Silva Valadão

Dário Délio Campos

Edson Araújo de Lima

Elias Rassi Neto

George Morais Ferreira

João de Paiva Ribeiro

Kleber Branquinho Adorno

Luiz Carlos do Carmo

Luiz Carlos Orro de Freitas

Neyde Aparecida da Silva

Paulo Sérgio Povoa Borges

Roberto Elias de Lima Fernandes

Rodrigo Czepak

Sebastião Augusto Barbosa Neto