Lei nº 9.033 de 02/05/1995
Norma Federal - Publicado no DO em 03 mai 1995
Dá nova redação ao § 1º do artigo 408 do Código de Processo Penal.
Art. 1º. O § 1º do artigo 408 do Código de Processo Penal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 408.
....................
§ 1º. Na sentença de pronúncia o juiz declarará o dispositivo legal em cuja sanção julgar incurso o réu, recomendá-lo-á na prisão em que se achar, ou expedirá as ordens necessárias para a sua captura.''
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 02 de maio de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Milton Seligman