Lei nº 9.030 de 20/04/2011
Norma Municipal - Goiânia - GO - Publicado no DOM em 27 abr 2011
Institui vias verdes para a prática de passeio, turismo ecológico e rural em parques, bosques, morros e à margem de cursos d'água, estradas vicinais e similares.
A Câmara Municipal de Goiânia aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Vias Verdes de Goiânia destinado a passeios e ao fomento do turismo ecológico e rural em parques, bosques, morros e à margem de cursos d'água, estradas vicinais e sítios de expressivo interesse turístico, cultural, histórico, ambiental e de lazer.
Art. 2º O programa terá as seguintes atribuições:
I - elaboração de inventário de localidades, por equipe multidisciplinar, em que conste a identificação, avaliação de potencial e definição de traçados de trilhas para a prática de caminhada, ciclismo, equitação, deslocamento em cadeira de rodas e outras atividades semelhantes;
II - recuperação de traçado e implantação de infra-estrutura básica ao longo das trilhas definidas para os fins desta Lei;
III - ações do Poder Público Municipal em conjunto com setores da iniciativa privada para a definição e execução de projetos compatíveis com os objetivos desta Lei e o estabelecimento de pequenos negócios de interesse local, amparados pela concessão de microcrédito e treinamento;
IV - orientação técnica ao pessoal das áreas de turismo, cultura e meio ambiente, de setores estatais e privados;
V - informações gerais à sociedade sobre a viabilidade, impacto econômico-ambiental, vantagens, riscos e outras questões técnicas relacionadas;
VI - ações de conscientização e esclarecimento ao público;
VII - interação entre profissionais das diversas áreas técnicas de setores estatais ou privados e o público.
Art. 3º Será implantado um serviço multimídia de comunicação entre os diversos setores do Poder Público Municipal e da iniciativa privada para a prestação de informações ao público a respeito do programa, tendo em vista seu planejamento e execução.
Parágrafo único. Será criado um logotipo único e geral indicativo das Vias Verdes.
Art. 4º A execução do programa deve prever, ainda, a implementação de ações voltadas a amplo sistema que integre:
I - recreação, na forma de atividades culturais, esportivas, artísticas e outras, em eventos realizados no ambiente das trilhas;
II - instrução e treinamento sobre as Vias Verdes com atividades multiprofissionais, mediante a realização de orientações, palestras, seminários, exercícios práticos, exibição de vídeo, publicação e distribuição de folhetos explicativos, apostilas e guias relacionados a projetos de turismo ecológico e rural;
III - geração de postos de trabalhos e atividades econômicas sustentáveis em decorrência das Vias Verdes e do fomento turístico que propiciarem às diversas regiões onde forem implantadas.
Art. 5º O Chefe do Poder Executivo expedirá Decreto Regulamentador da presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias da data de sua publicação.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 20 dias do mês de abril de 2011.
PAULO GARCIA
Prefeito de Goiânia
OSMAR DE LIMA MAGALHÃES
Secretário do Governo Municipal
Allen Anderson Viana
Célia Maria Silva Valadão
Dário Délio Campos
Edson Araújo de Lima
Elias Rassi Neto
George Morais Ferreira
João de Paiva Ribeiro
Kleber Branquinho Adorno
Luiz Carlos do Carmo
Luiz Carlos Orro de Freitas
Neyde Aparecida da Silva
Paulo Sérgio Povoa Borges
Roberto Elias de Lima Fernandes
Rodrigo Czepak
Sebastião Augusto Barbosa Neto