Lei nº 9.028 de 20/04/2011

Norma Municipal - Goiânia - GO - Publicado no DOM em 25 abr 2011

Regula, no âmbito do Município de Goiânia, o tráfego de veículos pesados e caminhões e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Goiânia aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica vedado o tráfego de veículos pesados e caminhões em Goiânia, de segunda a sexta-feira, exceto feriados, nos horários de intenso trânsito, conforme regulamentação da Agência Municipal de Trânsito, Transportes e Mobilidade.

Parágrafo único. A Agência Municipal de Trânsito, Transportes e Mobilidade poderá estabelecer trajetos especiais permitidos aos veículos pesados e caminhões.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se veículos pesados e caminhões aqueles definidos pelo CONTRAN.

Art. 3º A restrição ao trânsito não se aplicará aos ônibus, veículos pertencentes às Forças Armadas, Polícias Civil, Militar e Corpo de Bombeiros empregados em serviços essenciais e de emergência, quando utilizados exclusivamente em serviço.

Art. 4º A Agência Municipal de Trânsito, Transportes e Mobilidade deverá, em 180 (cento e oitenta) dias, redefinir as rotas e a logística de circulação de ônibus do Município.

Art. 5º A Agência Municipal de Trânsito, Transportes e Mobilidade deverá sinalizar as vias públicas com indicações claras sobre o trajeto permitido aos veículos pesados e caminhões de que trata esta Lei.

Art. 6º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 20 dias do mês de abril de 2011.

PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia

OSMAR DE LIMA MAGALHÃES

Secretário do Governo Municipal

Allen Anderson Viana

Célia Maria Silva Valadão

Dário Délio Campos

Edson Araújo de Lima

Elias Rassi Neto

George Morais Ferreira

João de Paiva Ribeiro

Kleber Branquinho Adorno

Luiz Carlos do Carmo

Luiz Carlos Orro de Freitas

Neyde Aparecida da Silva

Paulo Sérgio Povoa Borges

Roberto Elias de Lima Fernandes

Rodrigo Czepak

Sebastião Augusto Barbosa Neto