Lei nº 9.028 de 20/04/2011
Norma Municipal - Goiânia - GO - Publicado no DOM em 25 abr 2011
Regula, no âmbito do Município de Goiânia, o tráfego de veículos pesados e caminhões e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Goiânia aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica vedado o tráfego de veículos pesados e caminhões em Goiânia, de segunda a sexta-feira, exceto feriados, nos horários de intenso trânsito, conforme regulamentação da Agência Municipal de Trânsito, Transportes e Mobilidade.
Parágrafo único. A Agência Municipal de Trânsito, Transportes e Mobilidade poderá estabelecer trajetos especiais permitidos aos veículos pesados e caminhões.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se veículos pesados e caminhões aqueles definidos pelo CONTRAN.
Art. 3º A restrição ao trânsito não se aplicará aos ônibus, veículos pertencentes às Forças Armadas, Polícias Civil, Militar e Corpo de Bombeiros empregados em serviços essenciais e de emergência, quando utilizados exclusivamente em serviço.
Art. 4º A Agência Municipal de Trânsito, Transportes e Mobilidade deverá, em 180 (cento e oitenta) dias, redefinir as rotas e a logística de circulação de ônibus do Município.
Art. 5º A Agência Municipal de Trânsito, Transportes e Mobilidade deverá sinalizar as vias públicas com indicações claras sobre o trajeto permitido aos veículos pesados e caminhões de que trata esta Lei.
Art. 6º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 20 dias do mês de abril de 2011.
PAULO GARCIA
Prefeito de Goiânia
OSMAR DE LIMA MAGALHÃES
Secretário do Governo Municipal
Allen Anderson Viana
Célia Maria Silva Valadão
Dário Délio Campos
Edson Araújo de Lima
Elias Rassi Neto
George Morais Ferreira
João de Paiva Ribeiro
Kleber Branquinho Adorno
Luiz Carlos do Carmo
Luiz Carlos Orro de Freitas
Neyde Aparecida da Silva
Paulo Sérgio Povoa Borges
Roberto Elias de Lima Fernandes
Rodrigo Czepak
Sebastião Augusto Barbosa Neto