Lei nº 9.020 de 21/11/2008

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 24 nov 2008

Acrescenta parágrafo único ao art. 1º da Lei nº 5.987, de 01.12.1999, que torna obrigatória a todas as farmácias e drogarias ou estabelecimentos congêneres, a afixação, em locais visíveis ao consumidor, de lista com o nome e o lote dos medicamentos declarados falsos pelo Ministério da Saúde.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do art. 66, § 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Guerino Zanon, seu Presidente, nos termos do § 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica acrescido parágrafo único ao art. 1º da Lei nº 5.987, de 01.12.1999, com a seguinte redação:

"Art. 1º (...)

Parágrafo único. Sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação vigente, os estabelecimentos que não atenderem ao disposto no caput deste artigo ficam sujeitos às seguintes penalidades:

I - multa no valor no valor de 5.000 (cinco mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs;

II - multa prevista no inciso I, cobrada em dobro, nas reincidências subseqüentes". (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Domingos Martins, 21 de novembro de 2008.

GUERINO ZANON

Presidente