Lei nº 9.018 de 02/09/2009

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 08 set 2009

Disciplina as atividades de Lan Houses, Cybercafé, Cyber Offices e estabelecimentos congêneres no âmbito do Estado do Maranhão, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei regulamenta o funcionamento de estabelecimentos comerciais que ofertam a locação de computadores e máquinas para acesso à internet, utilização de programas e de jogos eletrônicos, abrangendo os designados como Lan Houses, Cybercafé, Cyber Offices estabelecimentos congêneres.

Art. 2º Os estabelecimentos de que trata esta Lei ficam obrigados a criar e manter cadastro atualizado de seus usuários, contendo:

I - nome completo;

II - data de nascimento;

III - endereço completo;

IV - telefone;

V - número de documento de identidade.

§ 1º O responsável pelo estabelecimento deverá exigir dos interessados a exibição de documento de identidade, no ato de seu cadastramento e sempre que forem fazer uso de computador ou máquina.

§ 2º O estabelecimento deverá registrar a hora inicial e final de cada acesso, com a identificação do usuário e do equipamento por ele utilizado.

§ 3º Os estabelecimentos não permitirão o uso dos computadores ou máquina:

a) a pessoas que não fornecerem os dados previstos neste artigo ou fizerem de forma incompleta;

b) a pessoas que não portarem documento de identidade ou se negarem a exibi-lo.

Art. 3º Os dados a que se refere o artigo anterior deverão ser arquivados por, no mínimo, sessenta meses, podendo ser seu armazenamento por meio eletrônico.

Art. 4º É vedada a divulgação dos dados cadastrais e demais informações de que trata esta Lei, salvo se houver expressa autorização ou ordem judicial.

Art. 5º É vedado aos estabelecimentos de que trata esta Lei:

I - permitir o ingresso de pessoas menores de 12 anos sem o acompanhamento de, pelo menos, um de seus pais ou de responsável legal devidamente identificado;

II - permitir a entrada de menores de 12 anos e 16 anos sem autorização por escrito de, pelo menos, um de seus pais ou de responsável legal, até as 22 horas;

III - permitir a permanência de menores de 18 anos após a meia-noite, salvo se com autorização por escrito de, pelo menos, um de seus pais, ou de responsável legal.

Parágrafo único. Além dos dados previstos nos incisos I a V do art. 2º, o usuário menor de 18 anos deverá informar os seguintes:

a) filiação;

b) nome da escola em que estuda e horário (turno) das aulas.

Art. 6º Os estabelecimentos de que trata esta Lei deverão:

I - expor em local visível lista de todos os serviços e jogos com a respectiva classificação etária, observada a disciplina do Ministério da Justiça sobre a matéria;

II - ter ambiente saudável e iluminação adequada;

III - ser dotados de móveis e equipamentos ergonômicos e adaptáveis a todos os tipos físicos;

IV - ser adaptados para possibilitar acesso a portadores de deficiência física;

V - Tomar as medidas necessárias a fim de impedir que menores de idade utilizem contínua e ininterruptamente os equipamentos por período superior a três horas, devendo haver um intervalo mínimo de trinta minutos entre os períodos de uso;

VI - regular o volume dos equipamentos de forma a se adequar às características peculiares e em desenvolvimento dos menores de idade;

Art. 7º São proibidos:

I - a venda e o consumo de cigarros e bebidas alcoólicas para menores de 18 anos;

II - a utilização de jogos ou a prorrogação de campeonatos que envolvam prêmios em dinheiro.

Art. 8º (Vetado).

Art. 9º (Vetado).

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 02 DE SETEMBRO DE 2009, 188º DA INDEPENDÊNCIA E 121º DA REPÚBLICA.

ROSEANA SARNEY

Governadora do Estado do Maranhão

JOÃO GUILHERME DE ABREU

Secretário-Chefe da Casa Civil

RAIMUNDO SOARES CUTRIM

Secretário de Estado da Segurança Pública