Lei nº 9.018 de 17/01/1990

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 18 jan 1990

Dispõe sobre o cancelamento de débitos, nos termos do art. 15 da LEI Nº 8.913, de 30 de outubro de 1989, e dá outras providências.

Pedro Simon, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no art. 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Para os efeitos da aplicação do disposto no art. 15 da LEI Nº 8.913, de 30 de outubro de 1989, considera-se débito:

I - quanto aos créditos tributários e débitos lançados ou apurados pela autoridade competente, o valor constante no documento constitutivo do débito, inscrito ou não como dívida ativa;

II - quanto ao ICM ou ICMS não lançados pela autoridade fiscal, o saldo devido na conta de apuração do imposto periodicamente informado ou fixado;

III - quanto ao Adicional do Imposto de Renda, os valores não pagos, apurados quinzenalmente, por débito próprio ou como substituto tributário;

IV - quanto ao ITBI, ITCD e Taxa Judiciária, o valor devido indicado nos processos judiciais e não pagos, relativamente a cada fato gerador;

V - quanto ao IPVA, o valor devido e não pago, por exercício e relativamente a cada veículo;

VI - quanto aos demais débitos, o valor devido por contribuinte ou devidos em relação a cada ato ou fato ocorrido.

Parágrafo único. O disposto no art. 15 da LEI Nº 8.913, de 30 de outubro de 1989, não se aplica a débitos originados de infrações de trânsito.

Art. 2º ...vetado... (Revog. p/Lei nº 9.072/1990)

Art. 3º A exigência prevista no art. 13, item V, da LEI Nº 8.115/1985 e alterações, fica dispensada relativamente aos pagamentos que corresponderem a fatos geradores ocorridos até 30 de setembro de 1989.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de janeiro de 1990.