Lei nº 9016 DE 02/07/2013

Norma Municipal - Belém - PA - Publicado no DOM em 04 jul 2013

Determina a proibição de venda de anabolizante no Município de Belém do Pará, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Belém,

Faço saber que a Câmara Municipal de Belém, estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica determinada a proibição de comercialização de qualquer tipo de medicamento e/ou produto, considerado “anabolizante”, no Município de Belém.

Art. 2º Fica excluído do que determina o Artigo 1º desta Lei, o (s) medicamento (s) receitado (s) por médicos e com as especificações exigidas para cada paciente.

Art. 3º A inobservância ao que determina esta Lei implica na aplicação de multas ao infrator, multa de 2000 (duas mil) unidades da moeda de referência vigente no país, acrescida de 200% de correção para cada nova infração.

Art. 4º A Prefeitura Municipal de Belém - PMB, terá o prazo máximo de noventa dias, para regulamentá-la, após a data de sua publicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO ANTONIO LEMOS, 02 DE JULHO DE 2013

ZENALDO RODRIGUES COUTINHO JÚNIOR

Prefeito Municipal de Belém