Lei nº 9014 DE 14/06/2013

Norma Municipal - Belém - PA - Publicado no DOM em 17 jun 2013

Institui o Programa Viver Belém - Minha Casa Minha Vida, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Belém,

Faço saber que a Câmara Municipal de Belém, estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 9577 DE 19/06/2020):

Art.1º Fica instituído o PROGRAMA VIVER BELÉM, com o objetivo de viabilizar, no Município de Belém, a construção de um amplo e diversificado número de habitações populares inseridas no Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, do Governo Federal, assim como ao programa que vier a lhe substituir, e demais programas habitacionais de interesse social financiados com recursos federais, estaduais e/ou municipais, inclusive de instituições financeiras nacionais ou internacionais, a serem executados pelo Município de Belém.

Parágrafo único. O PROGRAMA VIVER BELÉM consiste em uma comunhão de esforços públicos e privados, sendo o Município de Belém representado pela atuação da Secretaria Municipal de Habitação - SEHAB e de empreendedores, para a viabilização de habitações populares no âmbito do Município de Belém e demais programas habitacionais que sejam executados exclusivamente pelo poder público do Município de Belém.

Nota: Redação Anterior:

Art. 1º. Fica instituído o PROGRAMA VIVER BELÉM - MINHA CASA MINHA VIDA, com o objetivo de viabilizar, no Município de Belém, a construção de um amplo e diversificado número de habitações populares inseridas no Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, do Governo Federal.

Parágrafo único. O PROGRAMA VIVER BELÉM - MINHA CASA MINHA VIDA consiste em uma comunhão de esforços públicos e privados, sendo o Município de Belém representado pela atuação da Secretaria Municipal de Habitação - SEHAB e de empreendedores, para a viabilização de habitações populares no âmbito do Município de Belém.

CAPÍTULO II - DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I - Do Programa Viver Belém - Minha Casa Minha Vida

Art. 2º. Participarão do PROGRAMA VIVER BELÉM - MINHA CASA MINHA VIDA o Município de Belém, mediante a destinação de áreas públicas e de incentivos urbanísticos e fiscais na forma definida nesta Lei, a iniciativa privada e as cooperativas habitacionais, associações e entidades da sociedade civil sem fins lucrativos, habilitadas junto ao Ministério das Cidades, mediante a produção de habitações populares.

Art. 3º. Ficam incluídas, entre as ações passíveis de serem realizadas no PROGRAMA VIVER BELÉM - MINHA CASA MINHA VIDA, dentre outras:

I - a produção de novas unidades habitacionais;

II - a produção de lotes urbanizados;

III - a reurbanização de áreas degradadas e requalificação de imóveis já existentes em áreas consolidadas;

IV - a reforma ou ampliação de unidade habitacional; e

V - a regularização fundiária de imóveis.

Art. 4º. Para atender à demanda habitacional no Município de Belém, os empreendimentos a serem enquadrados no PROGRAMA VIVER BELÉM - MINHA CASA MINHA VIDA classificar-se-ão de acordo com os seguintes critérios:

I - empreendimentos para famílias com renda mensal de 0 (zero) até 3 (três) salários mínimos nacionais;

II - empreendimentos para famílias com renda mensal de mais de 3 (três) e até 6 (seis) salários mínimos nacionais; e

III - empreendimentos para famílias com renda mensal de mais de 6 (seis) e até 10 (dez) salários mínimos nacionais.

IV - Empreendimentos para famílias provenientes de remanejamento ou reassentamento, procedentes de obras públicas financiadas com recursos nacionais e/ou internacionais; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 9577 DE 19/06/2020).

Art. 5º. Os empreendimentos enquadrados nos incisos I e II do art. 4º desta Lei, poderão ser subsidiados pelo Município de Belém, na forma prevista nesta Lei.

Seção II - Da Seleção dos Beneficiários

Art. 6º. O Poder Executivo Municipal deverá, por meio da Secretaria Municipal de Habitação - SEHAB, realizar sorteio público, conforme Portaria nº 610, de 26 de dezembro de 2011, dos beneficiários dos empreendimentos enquadrados no inc. I do art. 4º desta Lei, que deverão comprovar:

I - residir no Município de Belém há pelo menos 3 (três) anos;

II - Não ter a posse ou a propriedade de bem imóvel, salvo na hipótese de remanejamento/reassentamento de vulnerável; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 9577 DE 19/06/2020).

Nota: Redação Anterior:
II - não ter a posse ou a propriedade de bem imóvel;

III - possuir renda familiar compatível; e

IV - não ter sido beneficiado por programa habitacional no Município de Belém.

§ 1º Fica vedada a concessão do benefício para mais de 1 (uma) pessoa da mesma unidade familiar.

§ 2º As famílias inscritas que não mantiverem residência no Município de Belém terão sua inscrição cancelada.

§ 3º Os critérios de hierarquização para a seleção das famílias beneficiadas, deverão seguir as diretrizes prévias, estabelecidas pelos seus programas de origem, pelos agentes financeiros dos respectivos programas ou mediante aprovação no Conselho Municipal de Habitação. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 9577 DE 19/06/2020).

Nota: Redação Anterior:

§ 3º Os critérios de hierarquização para a seleção das famílias beneficiadas, de acordo com a legislação federal para o Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, são os seguintes:

a) famílias residentes em área de risco ou insalubres ou que tenham sido desabrigadas;

b) famílias com mulheres responsáveis pela unidade familiar; e

c) famílias de que façam parte pessoas com deficiência.

§ 4º De forma a complementar os critérios nacionais mencionados no parágrafo anterior, o Município de Belém poderá estabelecer critérios adicionais de territorialidade ou de vulnerabilidade social, que devem ser aprovados pelo Conselho Municipal de Habitação.

Art. 7º. As famílias residentes em áreas de risco ou nas áreas em que a remoção seja condição necessária para a implantação de obras ou equipamentos públicos, como a área do Lixão do Aurá e adjacências, deverão ser inseridas no PROGRAMA VIVER BELÉM - MINHA CASA MINHA VIDA, a critério do Poder Executivo Municipal.

Seção III - Das Formas de Incentivos do Município de Belém

Art. 8º. O Poder Executivo Municipal fica autorizado a alienar, mediante Lei específica, à Caixa Econômica Federal (CEF), responsável pela operacionalização do PROGRAMA VIVER BELÉM - MINHA CASA MINHA VIDA, em nome do Fundo de Arrendamento Residencial, instituído pela Lei Federal nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, e alterações posteriores, áreas de terra de sua propriedade para a construção de habitações para a execução de empreendimentos enquadrados no disposto no inc. I do art. 3º, desta Lei.

§ 1º As áreas de terra referidas no caput deste artigo são aquelas enquadradas no PROGRAMA HABITACIONAL BELEM.

§ 2º No instrumento de alienação por doação deverá constar cláusula de reversão, para os casos de:

I - a obra não iniciar no prazo de 12 (doze) meses, contados a partir do registro do loteamento ou incorporação do empreendimento; ou

II - ser dado à obra uso diverso do estabelecido.

Art. 9º. As áreas de propriedade da Companhia de Desenvolvimento e Administração da Área Metropolitana de Belém - CODEM poderão receber os incentivos desta Lei, consoante as formas de alienação determinadas no estatuto daquela companhia.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 9577 DE 19/06/2020):

Art. 10. Para fins de incentivo à implantação de habitações populares inseridas no Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, do Governo Federal, assim como ao programa que vier a lhe substituir ficam isentos os empreendimentos destinados ao atendimento de famílias inscritas no cadastro da Secretaria Municipal de Habitação - SEHAB:

I - Do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis e Direitos - ITBI:

a) As transmissões necessárias à realização dos empreendimentos vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, do Governo Federal, assim como ao programa que vier a lhe substituir, para atender a demanda habitacional das famílias com renda mensal de 0 (zero) até 3 (três) salários mínimos nacionais; e

b) A primeira transmissão de imóvel vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, do Governo Federal, assim como ao programa que vier a lhe substituir a mutuário cuja renda familiar mensal seja de 0 (zero) até 3 (três) salários mínimos nacionais, e cujo valor do imóvel previsto no contrato de financiamento não exceda os valores estabelecidos pelo PMCMV, na faixa I.

II - Do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU:

a) O imóvel para os empreendimentos enquadrados na faixa I, durante a fase de execução das obras; e

b) O imóvel adquirido através do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, do Governo Federal, assim como ao programa que vier a lhe substituir com renda familiar mensal de 0 (zero) até 3 (três) salários mínimos nacionais, durante o período de 3 (três) anos, contados da assinatura do Contrato de Financiamento firmado com o agente financeiro.

III - Do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN:

a) O serviço de execução de obra de construção civil, vinculada ao Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, do Governo Federal, assim como ao programa que vier a lhe substituir, para a implantação de moradias destinadas a famílias com renda de 0 (zero) até 3 (três) salários mínimos nacionais.

§ 1º A aplicação das isenções previstas neste artigo, sem prejuízo de outras exigências estabelecidas em regulamento específico, ficam condicionadas a:

I - ITBI previsto na alínea "a" do inciso I, e ISSQN previsto no inciso III:

a) Apresentação de projetos aprovados ou laudos técnicos das edificações elaborados por profissional habilitado, constando a descrição, o número das unidades e o desenho técnico de todas as áreas a serem edificadas.

II - ITBI previsto na alínea "b" do inciso I:

a) Não ser o mutuário, seu cônjuge ou companheiro proprietário ou promitente comprador de outro imóvel; e

b) Destinação exclusivamente residencial do imóvel objeto do financiamento.

III - IPTU previsto na alínea "a" do inciso II:

a) Requerimento instruído com documentação comprobatória, de que o imóvel encontra-se em fase de execução das obras.

IV - IPTU previsto na alínea "b" do inciso II:

a) Não ser o mutuário, seu cônjuge ou companheiro proprietário ou promitente comprador de outro imóvel;

b) Destinação exclusivamente residencial do imóvel objeto do financiamento; e

c) Possuir o imóvel, na data da ocorrência do fato gerador, em relação a cada exercício do período definido no inciso II.

§ 2º Os valores previstos para os empreendimentos enquadrados nos incisos I e II, do art. 4º desta lei, serão atualizados anualmente pelo Poder Executivo Municipal, tendo como limite os valores estipulados pelo Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, do Governo Federal, assim como ao programa que vier a lhe substituir.

Nota: Redação Anterior:

Art. 10º. Para fins de incentivo à implantação do PROGRAMA VIVER BELÉM - MINHA CASA MINHA VIDA ficam isentos os empreendimentos destinados ao atendimento de famílias inscritas no cadastro da Secretaria Municipal de Habitação - SEHAB:

I - do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis e Direitos - ITBI:

a) as transmissões necessárias à realização dos empreendimentos vinculados ao PROGRAMA VIVER BELÉM - MINHA CASA MINHA VIDA, inseridas no PMCMV, para atender a demanda habitacional das famílias com renda mensal de 0 (zero) até 3 (três) salários mínimos nacionais; e

b) a primeira transmissão de imóvel vinculado ao PROGRAMA VIVER BELÉM - MINHA CASA MINHA VIDA a mutuário cuja renda familiar mensal seja de 0 (zero) até 3 (três) salários mínimos nacionais e cujo valor do imóvel previsto no contrato de financiamento não exceda os valores estabelecidos pelo PMCMV, na faixa I.

II - do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU:

a) o imóvel para os empreendimentos enquadrados na faixa I, durante a fase de execução das obras; e

b) o imóvel adquirido através do PROGRAMA VIVER BELÉM - MINHA CASA MINHA VIDA com renda familiar mensal de 0 (zero) até 3 (três) salários mínimos nacionais, durante o período de 3 (três) anos, contados da assinatura do Contrato de Financiamento firmado com o agente financeiro.

III - do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN:

a) o serviço de execução de obra de construção civil, vinculada ao PMCMV do Governo Federal, para a implantação de moradias destinadas a famílias com renda de 0 (Zero) até 3 (três) salários mínimos nacionais.

§ 1º A aplicação das isenções previstas neste artigo, sem prejuízo de outras exigências estabelecidas em regulamento específico, ficam condicionadas a:

I - ITBI previsto na alínea “a” do item I, e ISSQN previsto no item III:

a) apresentação de projetos aprovados ou laudos técnicos das edificações elabo­rados por profissional habilitado, constando a descrição, o número das unidades e o desenho técnico de todas as áreas a serem edificadas.

II - ITBI previsto na alínea “b” do item I:

a) não ser o mutuário, seu cônjuge ou companheiro proprietário ou promitente comprador de outro imóvel; e

b) destinação exclusivamente residencial do imóvel objeto do financiamento.

III - IPTU previsto na alínea “a” do item II:

a) requerimento instruído com documentação comprobatória, de que o imóvel encontra-se em fase de execução das obras.

IV - IPTU previsto na alínea “b” do item II:

a) não ser o mutuário, seu cônjuge ou companheiro proprietário ou promitente comprador de outro imóvel;

b) destinação exclusivamente residencial do imóvel objeto do financiamento; e

c) possuir o imóvel, na data da ocorrência do fato gerador, em relação a cada exercício do período definido no item II.

§ 2º Os valores previstos para os empreendimentos enquadrados nos incisos I e II do art. 4º desta Lei, serão atualizados anualmente pelo Poder Executivo Municipal, tendo como limite os valores estipulados pelo PMCMV do Governo Federal.

Art. 11. As isenções concedidas no art. 10, desta lei serão consideradas como parte do subsídio estipulado pelo Poder Executivo Municipal para os empreendimentos enquadrados nos incisos I e II do art. 4º desta lei. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 9577 DE 19/06/2020):

Nota: Redação Anterior:
Art. 11º. As isenções concedidas na presente Lei serão consideradas como parte do subsídio estipulado pelo Poder Executivo Municipal para os empreendimentos enqua­drados nos incisos I e II do art. 4º desta Lei.

Art. 12º. Serão admitidos estabelecimentos comerciais unifamiliares Considerandos de apoio ao projeto habitacional, vinculados à edificação.

Art. 13º. Os empreendimentos enquadrados no PROGRAMA VIVER BELÉM - MINHA CASA MINHA VIDA terão incentivos urbanísticos, e compor-se-ão em:

I - reduzir seu padrão de vagas para estacionamento para no mínimo 40% (quarenta por cento) do número de unidades habitacionais; enquadrado no inciso I do art. 4º desta Lei, e

II - utilização de 100% da área térrea das edificações para unidades habitacionais.

Parágrafo único. As edificações no tocante ao pé direito poderão atender ao limite mínimo de 2,60m (dois metros e sessenta centímetros), para empreendimentos com faixa de renda de 0 (zero) a 3 (três) salários mínimos. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 9577 DE 19/06/2020).

Art. 14º. A concessão dos benefícios estatuídos nesta Lei aos empreendimentos enquadrados no inc. I, do art. 4º desta Lei, vincula-se à execução dos respectivos projetos.

Art. 15. A concessão de incentivos previstos nesta lei, fica condicionada ao enquadramento dos empreendimentos nos critérios do PROGRAMA VIVER BELÉM, definidos pela Secretaria Municipal de Habitação - SEHAB, através da assinatura de Termo de Compromisso entre o Município de Belém e os empreendedores responsáveis pelos empreendimentos enquadrados nos incisos I e IV, do art. 4º desta lei. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 9577 DE 19/06/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 15º. A concessão de incentivos previstos nesta Lei, fica condicionada ao enquadramento dos empreendimentos nos critérios do PROGRAMA VIVER BELÉM - MINHA CASA MINHA VIDA, definidos pela Secretaria Municipal de Habitação - SEHAB, através da assinatura de Termo de Compromisso entre o Município de Belém e os empreendedores responsáveis pelos empreendimentos enquadrados no inc. I do art. 4º desta Lei.

Seção IV - Das Penalidades

Art. 16º. A utilização indevida dos benefícios concedidos por esta Lei sujeitará o responsável às seguintes penalidades:

I - exclusão de programas de incentivo à produção de empreendimentos habitacionais de interesse social;

II - proibição de:

a) celebrar negócios jurídicos com os órgãos da administração direta do Município e com suas autarquias, fundações e empresas públicas;

b) participar de licitações;

c) usufruir de benefício fiscal instituído pela legislação tributária do Município;

d) receber quantias ou créditos de qualquer natureza;

e) obter licença para execução de obra de engenharia, quando devedor de tributos municipais;

§ 1º Não se concretizando por qualquer natureza o ato ou negócio jurídico que tenha dado causa a isenção do artigo 10 da presente lei, ficará sujeito a multa pecuniária equivalente a 2 (duas) vezes o valor integral dos impostos devidos e reparação do dano resultante de infração.

§ 2º Os valores aplicados a título de multa pecuniária será revertido ao Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS.

CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17º. Os empreendimentos enquadrados no inciso I do art. 4º e que atenderem ao disposto no art. 15 desta Lei, deverão ser reconhecidos como Zona Especial de Interesse Social - ZEIS, para todos os efeitos legais.

Art. 18º. As áreas loteadas, desmembradas ou fracionadas com base nesta Lei não poderão ser remembradas posteriormente, fora do PROGRAMA VIVER BELÉM - MINHA CASA MINHA VIDA.

Art. 19º. Os empreendimentos enquadrados no PROGRAMA VIVER BELÉM - MINHA CASA MINHA VIDA beneficiados com incentivos previstos nesta Lei, deverão receber, na sua matrícula, registrada no Cartório de Registro de Imóveis competente, averbação referente à sua participação nesse Programa.

Art. 20º. Serão assegurados no Programa Viver Belém - PMCMV:

I - condições de acessibilidade a todas as áreas públicas e de uso comum;

II - reserva de cinco por cento das unidades residenciais para atendimento ás pes­soas com deficiência ou com mobilidade reduzida e idosos, de acordo com a Lei Estadual nº 6.985, de 29 de junho de 2007;

III - condições de sustentabilidade das construções; e

IV - uso de novas tecnologias construtivas.

Art. 21º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO ANTONIO LEMOS, 14 DE JUNHO DE 2013

ZENALDO RODRIGUES COUTINHO JÚNIOR

Prefeito Municipal de Belém