Lei nº 9011 DE 17/09/2020
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 18 set 2020
Determina às clínicas de diagnóstico, hospitais e demais estabelecimentos de saúde privados que informem às autoridades públicas o número de seu estoque de testes de detecção de Covid-19.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As clínicas de diagnóstico, laboratórios, hospitais e demais estabelecimentos de saúde privados devem informar à Secretaria de Estado de Saúde, a cada 48 (quarenta e oito) horas, o número de testes para diagnóstico de COVID-19 que possuem em estoque.
Parágrafo único. Os relatórios produzidos em decorrência das informações prestadas serão encaminhados à Comissão de saúde da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, com a devida brevidade.
Art. 2º O poder executivo regulamentará o procedimento de envio das informações previstas no artigo anterior, que deverá ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico.
Art. 3º Os testes em estoque nos estabelecimentos privados poderão ser requisitados a qualquer tempo pela administração pública estadual, nos termos do inciso VII do art. 3º da Lei nº 13.979/2020, para utilização pelo serviço público de saúde, preferencialmente, na testagem de profissionais das áreas de saúde, segurança pública e assistência social, que atuam na linha de frente do combate ao novo coronavírus.
§ 1º Para efeito do disposto no caput deste artigo, entende-se como profissionais da área de segurança pública os Policiais Militares, Policiais Civis e Bombeiros Militares, assim como Agentes da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, do Departamento Geral de Ações Socioeducativas e da Fundação Santa Cabrini.
§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar ressarcimento de valores decorrentes da requisição de que trata o caput deste artigo, com base na tabela oficial do Sistema Único de Saúde (SUS), devendo as informações acerca de tais despesas ser publicadas em sítio eletrônico oficial, de modo a assegurar o acesso público aos dados e a favorecer os processos de fiscalização e controle social.
§ 3º O Poder Executivo publicará, em sítio eletrônico oficial, informações detalhadas acerca das requisições administrativas realizadas, inclusive o número de testes requisitados com suas respectivas destinações, de modo a assegurar o acesso público aos dados e a favorecer os processos de fiscalização e controle social.
Art. 4º O descumprimento do disposto na presente Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa correspondente a 500 (quinhentas) UFIR's por cada informação omitida;
III - em caso de reincidência, multa correspondente a 1000 (mil) UFIRs por cada informação omitida.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto perdurar o estado de calamidade pública em decorrência da pandemia do coronavírus (COVID-19) estabelecido pelo DECRETO Nº 46.984 de 20.03.2020.
Rio de Janeiro, 17 de setembro de 2020
CLÁUDIO CASTRO
Governador em Exercício