Lei nº 9.011 de 10/11/2008

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 10 nov 2008

Cria o PRÓ-PEQUI e institui a Política de Incentivo ao Cultivo, Consumo, Comercialização e Transformação dos Derivados do Pequizeiro.

Autor: Deputado Riva

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Fica criado o PRÓ-PEQUI e instituída a Política de Incentivo ao Cultivo, Consumo, Comercialização e Transformação dos Derivados do Pequizeiro, com objetivo de estimular a atividade de cultivo do pequizeiro e dos demais frutos e produtos nativos do cerrado.

Art. 2º A Política de que trata o artigo anterior será desenvolvida através das seguintes ações:

I - identificação e delimitação das áreas propícias e adequadas ao cultivo;

II - desenvolvimento de pesquisas para a preservação das áreas plantadas e produção de mudas para novos plantios;

III - identificação dentro do programa de áreas aptas ao turismo e incentivar sua prática;

IV - pesquisa os aspectos culturais e folclóricos identificados com o pequi e divulgar seus eventos comemorativos e datas relevantes;

V - divulgação dos componentes nutricionais e medicinais do pequi;

VI - divulgação e desenvolvimento de receitas do pequi e de outras frutas do cerrado;

VII - incentivo à industrialização de doces, licores, batidas e outros derivados;

VIII - desenvolvimento de ações que propiciem a melhoria da qualidade dos produtos industrializados;

IX - criação de selo que identifique a área de produção e qualidade do produto;

X - incentivo à comercialização do pequi, seus derivados e outras frutas do cerrado, bem como seu desenvolvimento técnico e econômico;

XI - instituição de feiras para exposições dos produtos.

Art. 3º As ações governamentais relativas a esta política contarão com a participação de representantes de instituições públicas e de organizações não governamentais ligadas à agricultura familiar, aos trabalhadores e produtores rurais e à proteção do meio ambiente, com atuação preponderante nas áreas de cerrado.

Art. 4º As terras públicas e devolutas, arrecadadas pelo Estado localizadas em áreas de cerrado e que apresentem potencial de vegetação nativa, serão destinadas a projetos de assentamentos de trabalhadores rurais, nos moldes de reserva agro-extrativista.

Art. 5º A Universidade do Estado de Mato Grosso - UNEMAT criará um centro de referência, com o objetivo de coordenar pesquisas, manter banco de dados, produzir e divulgar material didático, promover ações de educação ambiental e outras atividades associadas ao pequi e aos demais frutos nativos do cerrado.

Art. 6º O Poder Executivo, no prazo estabelecido pela Emenda Constitucional nº 19, de 20 de dezembro de 2001, regulamentará a presente lei e estabelecerá demais critérios específicos para o seu cumprimento.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 10 de novembro de 2008, 187º da Independência e 120º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

DIÓGENES GOMES CURADO FILHO

EUMAR ROBERTO NOVACKI

ORESTES TEODORO DE OLIVEIRA

YÊNES JESUS DE MAGALHÃES

EDER DE MORAES DIAS

JOSÉ GONÇALVES BOTELHO DO PRADO

NELDO EGON WEIRICH

PEDRO JAMIL NADAF

TEREZINHA DE SOUZA MAGGI

YURI ALEXEY VIEIRA JORGE

VILCEU FRANCISCO MARCHETTI

SÁGUAS MORAES SOUZA

GERALDO APARECIDO DE VITTO JÚNIOR

AUGUSTINHO MORO

JOSÉ CARLOS DIAS

JOÃO VIRGÍLIO DO NASCIMENTO SOBRINHO

LUÍS HENRIQUE CHAVES DALDEGAN

JOSÉ JOAQUIM DE SOUZA FILHO

PAULO PITALUGA COSTA E SILVA

FRANCISCO TARQUÍNIO DALTRO