Lei nº 9.010 de 30/12/2004

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 31 dez 2004

Dispõe sobre isenção de IPTU para os imóveis incluídos no Programa de Arrendamento Residencial - PAR

O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica concedida isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU - aos imóveis incluídos no Programa de Arrendamento Residencial - PAR -, na forma estabelecida na Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001.

Parágrafo único. (VETADO)

Art. 2º A isenção do IPTU será concedida durante o prazo em que o imóvel estiver incluído no PAR e condiciona-se à satisfação conjunta das seguintes exigências:

I - relativas ao arrendatário:

a) não ser ele ou seu cônjuge proprietário ou promitente comprador de outro imóvel;

b) manter-se em dia, na condição co-responsável tributário, com os demais tributos incidentes sobre o imóvel.

II - relativas ao imóvel objeto do arrendamento:

a) possuir, à época do lançamento, valor venal de até R$30.000,00 (trinta mil reais);

b) não ser desviada a utilização exclusivamente residencial.

Art. 3º Durante o período de arrendamento, o imóvel permanecerá cadastrado em nome do Fundo de Arrendamento Residencial.

Parágrafo único. Fica atribuída a responsabilidade, na qualidade de responsável solidário, em relação aos tributos ou quaisquer outros créditos incidentes sobre o imóvel decorrentes da legislação municipal:

I - à Caixa Econômica Federal;

II - ao arrendatário.

(Revogado pela Lei Nº 10626 DE 05/07/2013):

Art. 3º-A. Fica concedida isenção de Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso Intervivos - ITBI - aos imóveis incluídos no Programa de Arrendamento Residencial - PAR, quando adquiridos pelo arrendatário em razão de opção de compra prevista originalmente no contrato de arrendamento, cujo valor venal apurado pela Administração Tributária Municipal seja de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). (NR) (Artigo acrescentado pela Lei nº 10.378, de 09.01.2012, DOM Belo Horizonte de 10.01.2012)

Art. 4º Durante todo o período em que o imóvel permanecer sob a propriedade do Fundo de Arrendamento Residencial, a Caixa Econômica Federal deverá, sob pena de aplicação das sanções previstas na legislação municipal:

I - fornecer todos os dados, documentos e informações quando requisitados pelo Fisco, no prazo assinalado em termo de intimação;

II - informar à Administração Tributária Municipal toda e qualquer alteração relativa ao imóvel, ao contrato de arrendamento e ao arrendatário.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 30 de dezembro de 2004

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

Prefeito de Belo Horizonte

RAZÕES DO VETO PARCIAL

Ao examinar a Proposição de Lei nº 1.120/2004, que "Dispõe sobre isenção de IPTU para os imóveis incluídos no Programa de Arrendamento Residencial - PAR", sou levado a opor-lhe veto parcial pelos fundamentos adiante expostos.

Para tanto, valho-me do Parecer da Secretaria Municipal da Coordenação de Finanças - SCOMF, que apontou empecilho à sanção integral da presente Proposição.

Com efeito, instada a SCOMF, a mesma assim se manifestou:

"(...) esta Secretaria se posiciona contrariamente à norma contida no parágrafo único do art. 1º da Proposição de Lei nº 1.120/2004 originária da Emenda nº 1 de autoria do Vereador Tarcísio Caixeta.

Citado dispositivo estabelece que o benefício da isenção se aplicará a partir da data em que o imóvel estiver sido incluído no Programa, contrariando a regra de incidência tributária.

Com efeito, o fato gerador do IPTU ocorre em 1º de janeiro de cada exercício, conforme estabelece o art. 64. da Lei nº 5.641/1989. Ressai daí que todos os elementos concernentes à regra de incidência do IPTU devem ser determinados pela situação verificada em 1º de janeiro de cada exercício, ou seja, na data da ocorrência do fato gerador.

Assim, para que a propriedade imobiliária esteja albergada pela isenção, necessário se torna que em 1º de janeiro o imóvel já esteja incluído no Programa.

Aplicar o benefício após a data da ocorrência do fato gerador constitui ilegalidade, motivo pelo qual esta Secretaria sugere seja vetado o parágrafo único do art. 1º da Proposição de Lei nº 1.120/2004."

Assim, pelas razões acima apresentadas, veto o parágrafo único do art. 1º da Proposição de Lei nº 1.120/2004, devolvendo-a ao reexame da Egrégia Câmara Municipal.

Belo Horizonte, 30 de dezembro de 2004.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

Prefeito de Belo Horizonte