Lei nº 9.009 de 10/08/2009

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 13 ago 2009

Dispõe o fornecimento gratuito de documentos pessoais para mulheres vítimas de violência doméstica, bem como aos filhos menores na forma específica.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o § 6º do art. 47 da Constituição do Estado do Maranhão, PROMULGA a seguinte Lei:

Art. 1º Às mulheres vítimas de violência doméstica, consideradas de baixa renda, bem como aos seus filhos menores, é assegurado fornecimento gratuito dos seguintes documentos:

I - certidão de nascimento;

II - certidão de casamento;

III - cédula de identidade.

Parágrafo único. Os documentos de que trata o caput deste artigo podem ser em primeira expedição ou segunda via.

Art. 2º Para fins de execução da presente Lei o Poder Executivo firmará convênios, acordos ou parcerias com o Poder Judiciário.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

MANDA, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir na forma em que se encontra redigida. O SENHOR PRIMEIRO SECRETÁRIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, a faça imprimir, publicar e correr.

PLENÁRIO DEPUTADO "NAGIB HAICKEL" DO PALÁCIO "MANOEL BEQUIMÃO", EM 10 DE AGOSTO DE 2009.

Deputado MARCELO TAVARES SILVA

Presidente