Lei nº 9008 DE 18/01/2013

Norma Municipal - Belém - PA - Publicado no DOM em 08 mar 2013

Dispõe sobre tratamentos alternativos para a adequação dos esgotos domésticos e sanitários no Município de Belém, e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal de Belém, no uso de suas atribuições legais e, por força do disposto no Art. 78, § 7º, da Lei Orgânica do Município de Belém, promulga a seguinte Lei.

 

A Câmara Municipal de Belém promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Todas as edificações condominiais, comerciais e industriais existentes ou as que vierem a ser construídas no Município de Belém que não possuem sistema de tratamento doméstico e/ou sanitário adequados ou que não estejam atendendo à legislação ambiental local, terão obrigatoriamente, que fazer uso de um tratamento alternativo através do uso de produtos biológicos à base de micro-organismos viáveis para uso domissanitário, conforme Resolução - RDC nº 117, de 11 de junho de 2001, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

 

Parágrafo único. Todos os sistemas utilizados para o tratamento de esgotos domésticos e/ou sanitários das edificações constantes no Art. 1º devem obedecer à legislação ambiental local, ou em acordo com a Resolução nº 357, de 17 de março de 2005 - CONAMA, ou outra que vier a substituir, no intuito de atender aos parâmetros de seus efluentes junto aos corpos receptores.

 

Art. 2º. O tratamento através do uso de produto biológico domissanitário será efetuado em sistemas sépticos, tubulações sanitárias e de águas servidas, e para outros locais, com a finalidade de degradar a matéria orgânica e reduzir odores.

 

§ 1º O produto biológico domissanitário deve ser composto por micro-organismos viáveis do gênero Bacilus, com uma concentração de, no mínimo, 40 milhões de UFC (unidades formadoras de colônias)/grama.

 

§ 2º A apresentação do produto poderá ser feita em embalagens plásticas, barricas ou bobonas com rótulo adequado às exigências da Agência de Vigilância Sanitária no que se refere à resolução específica sobre produtos domissanitários.

 

§ 3º Quanto à apresentação das formulações dos produtos biológicos, estas deverão ser submetidas a testes que garantam que: não podem ser tóxicas; deverão ser compostas de micro-organismos viáveis do gênero Bacilus, micro-organismos não patogênicos e não modificados geneticamente. Os certificados emitidos pelos laboratórios, órgão estadual e municipal devem atestar, por escrito, que as formulações dos produtos apresentados são compatíveis com as disposições apresentadas neste artigo.

 

Art. 3º. As inoculações do produto nos sistemas de tratamento sanitários existentes deverão seguir as recomendações do fabricante ou da empresa prestadora do serviço quanto à metodologia de aplicação, assim como as dosagens necessárias baseadas na eficiência de cada sistema, as quais serão, obrigatoriamente, determinadas por um profissional com qualificação técnica.

 

Art. 4º. Quando o sistema de tratamento de esgotos domésticos for dividido em mais de um sistema, deverá ser obervada a quantidade de unidades atendidas por cada sistema e aplicar a dosagem do produto biológico correspondente.

 

Art. 5º. A fim de controlar e fiscalizar a correta aplicação do produto biológico, serão distribuídas, pelo órgão municipal específico, fichas de controle onde as empresas cadastradas irão atestar, segundo a aplicação do produto, a efetiva execução do serviço.

 

§ 1º Nas fichas, deverão constar: nome e assinatura do responsável pelo estabelecimento, do responsável técnico da empresa executora dos serviços, do número do cadastro da empresa no órgão municipal competente, dos prazos de execução dos serviços, por etapas, de modo que, para cada etapa concluída, haja ratificação na ficha. É vedado o preenchimento antecipado da ficha.

 

§ 2º As empresas executoras de serviço que falsearem as informações terão sua licença municipal cassada pelo Departamento de Vigilância Sanitária.

 

§ 3º Os estabelecimentos usuários do produto biológico que falsearem as informações da ficha de controle e fiscalização do tratamento ou não aplicarem serão autuados por desrespeito intencional às leis vigentes e crime contra o meio ambiente e serão penalizados com multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais), reajustáveis pelo IPCAE, ou outro índice oficial utilizado pelo Município, independente de prévio aviso ou notificação.

 

§ 4º As empresas devidamente cadastradas no Município poderão anexar em local visível externamente, de preferência no vidro da porta, a Portaria, o Selo de Qualidade da Empresa que executa o serviço.

 

Art. 6º. Apenas as empresas cadastradas no órgão municipal competente estarão aptas a executar a prestação de serviço através da aplicação do produto biológico domissanitário.

 

§ 1º As empresas interessadas em prestar este serviço deverão:

 

I - atestar em laboratório de análise, com fé pública reconhecida nacionalmente e no órgão municipal competente responsável pelo controle do meio ambiente, que na sua composição sigam as características acima descritas;

 

II - apresentar a regularização do produto junto à Agência de Vigilância Sanitária - ANVISA e registrado junto ao IBAMA, como indicados para tratamento de esgotos sanitários;

 

III - a empresa deverá apresentar a comprovação da eficácia do produto biológico através de documentação técnica, a mesma submetida para a regularização junto à ANVISA e estudo de impacto ambiental através de documentação técnica, a mesma submetida ao registro junto ao IBAMA;

 

IV - as empresas interessadas no cadastramento deverão apresentar, no seu Quadro Funcional, a presença de um profissional com qualificação técnica.

 

§ 2º Para se cadastrar, a empresa interessada deverá preencher os seguintes requisitos:

 

I - Fazer requerimento dirigido ao órgão competente solicitando cadastro da empresa para fim de tratamento da utilização do produto biológico domissanitário;

 

II - Deverá anexar ao requerimento dirigido, a autorização para o exercício deste serviço, fornecido pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente, contendo as características do produto e os respectivos registros do produto junto ao Ministério da Saúde (ANVISA) e IBAMA, atestando a composição e a eficiência do produto para o fim mencionado (redução de matéria orgânica) e todas as exigências contidas no Art. 2º desta Lei;

 

III - Deverá se submeter aos testes de eficiência que serão executados pelos técnicos do Departamento de Vigilância Sanitária, da Secretaria Municipal de Saúde;

 

IV - Deverá recolher aos cofres municipais uma taxa referente às despesas municipais com as análises laboratoriais e de campo que serão necessárias para atestar a qualidade do produto;

 

V - Independente do parecer do órgão municipal responsável pela fiscalização ser favorável ou não, a taxa de serviço não poderá ser contestada pela empresa que solicitar o cadastramento para execução do serviço;

 

VI - A taxa de serviço será definida pelo órgão municipal competente;

 

VII - A empresa cadastrada é considerada apta a executar este serviço no Município após receber o laudo favorável da Secretaria Municipal de Saúde, ocasião na qual receberá, também, seu número de cadastro.

 

Art. 7º. O Departamento de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde fará, sempre que necessário, testes para comprovar a eficiência e composição microbiológica do produto aplicado e sua fidelidade ao produto apresentado para os testes laboratoriais desta Secretaria.

 

Art. 8º. A empresa que falsear o produto efetivamente aplicado terá seu cadastramento municipal revogado, será multada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), reajustáveis pelo IPCAE ou outro índice oficial utilizado pelo Município e terá seu nome inscrito no Diário Oficial como empresa inapta a prestar este tipo de serviço no Município, independente de prévio aviso ou notificação e de sanções penais, se cabíveis.

 

Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM, EM 18 DE JANEIRO DE 2013.

 

Ver. PAULO QUEIROZ

Presidente