Lei nº 9.007 de 04/08/2009

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 05 ago 2009

Autoriza o livre acesso de ministros religiosos em estabelecimentos de internação coletiva, médico-hospitalares e prisionais, civis e militares do Estado, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO,

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É livre o acesso de ministros religiosos, de qualquer crença, em estabelecimentos de internação coletiva, médico-hospitalares e prisionais, civis e militares do Estado, que pretendam prestar assistência religiosa aos seus internos, nos termos desta Lei.

Art. 2º O acesso de ministros religiosos de que trata o art. 1º dar-se-á através de credenciamento nos estabelecimentos de internação coletiva, mediante apresentação de documento que comprove a condição de ministro religioso e respeitadas as normas internas referentes a dias e horários de visita, horários de silêncio, condições de higiene, normas de segurança e cumprimento de determinações médicas e judiciais.

Parágrafo único. (Vetado).

Art. 3º O descumprimento de qualquer dos itens das normas que regulamentam a assistência religiosa de que trata o artigo anterior implicará o descredenciamento do ministro religioso.

Art. 4º Fica assegurado ao interno e aos seus familiares o direito do consentimento, ou não, de receber a assistência religiosa.

Art. 5º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 4 de agosto de 2009, 188º da Independência e 121º da República.

ROSEANA SARNEY

Governadora do Estado do Maranhão

JOÃO GUILHERME DE ABREU

Secretário-Chefe da Casa Civil