Lei nº 9.007 de 04/11/2008
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 04 nov 2008
Institui, no âmbito do Estado de Mato Grosso, a obrigatoriedade aos postos de combustíveis da fixação de placas orientadoras acerca do direito gratuito ao consumidor do teste de qualidade dos combustíveis.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Mato Grosso, a obrigatoriedade aos postos de combustíveis da fixação de placas orientando os consumidores sobre o direito gratuito ao teste de qualidade do produto.
Art. 2º O teste terá como fim a identificação de qualquer tipo de adulteração nos combustíveis comercializados, para que a qualidade exigida legalmente seja salvaguardada aos consumidores.
Art. 3º A aludida placa deverá ser fixada na área externa do posto, em local visível, de fácil acesso e linguagem simples e objetiva, preferencialmente próximo das bombas de abastecimento.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta lei no que for necessário.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 4 de novembro de 2008, 187º da Independência e 120º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
DIÓGENES GOMES CURADO FILHO
EUMAR ROBERTO NOVACKI
ORESTES TEODORO DE OLIVEIRA
YÊNES JESUS DE MAGALHÃES
EDER DE MORAES DIAS
JOSÉ GONÇALVES BOTELHO DO PRADO
NELDO EGON WEIRICH
PEDRO JAMIL NADAF
TEREZINHA DE SOUZA MAGGI
YURI ALEXEY VIEIRA JORGE
VILCEU FRANCISCO MARCHETTI
SÁGUAS MORAES SOUZA
GERALDO APARECIDO DE VITTO JÚNIOR
AUGUSTINHO MORO
JOSÉ CARLOS DIAS
JOÃO VIRGÍLIO DO NASCIMENTO SOBRINHO
LUÍS HENRIQUE CHAVES DALDEGAN
JOSÉ JOAQUIM DE SOUZA FILHO
PAULO PITALUGA COSTA E SILVA
FRANCISCO TARQUÍNIO DALTRO