Lei nº 9.007 de 04/11/2008

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 04 nov 2008

Institui, no âmbito do Estado de Mato Grosso, a obrigatoriedade aos postos de combustíveis da fixação de placas orientadoras acerca do direito gratuito ao consumidor do teste de qualidade dos combustíveis.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Mato Grosso, a obrigatoriedade aos postos de combustíveis da fixação de placas orientando os consumidores sobre o direito gratuito ao teste de qualidade do produto.

Art. 2º O teste terá como fim a identificação de qualquer tipo de adulteração nos combustíveis comercializados, para que a qualidade exigida legalmente seja salvaguardada aos consumidores.

Art. 3º A aludida placa deverá ser fixada na área externa do posto, em local visível, de fácil acesso e linguagem simples e objetiva, preferencialmente próximo das bombas de abastecimento.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta lei no que for necessário.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 4 de novembro de 2008, 187º da Independência e 120º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

DIÓGENES GOMES CURADO FILHO

EUMAR ROBERTO NOVACKI

ORESTES TEODORO DE OLIVEIRA

YÊNES JESUS DE MAGALHÃES

EDER DE MORAES DIAS

JOSÉ GONÇALVES BOTELHO DO PRADO

NELDO EGON WEIRICH

PEDRO JAMIL NADAF

TEREZINHA DE SOUZA MAGGI

YURI ALEXEY VIEIRA JORGE

VILCEU FRANCISCO MARCHETTI

SÁGUAS MORAES SOUZA

GERALDO APARECIDO DE VITTO JÚNIOR

AUGUSTINHO MORO

JOSÉ CARLOS DIAS

JOÃO VIRGÍLIO DO NASCIMENTO SOBRINHO

LUÍS HENRIQUE CHAVES DALDEGAN

JOSÉ JOAQUIM DE SOUZA FILHO

PAULO PITALUGA COSTA E SILVA

FRANCISCO TARQUÍNIO DALTRO