Lei nº 9.007 de 09/10/2008

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 10 out 2008

Dispõe sobre o uso de colete à prova de balas e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do art. 66, § 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Guerino Zanon, seu Presidente, nos termos do § 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º O colete à prova de balas deverá integrar o uniforme dos vigilantes contratados por empresas especializadas em prestação de serviços de vigilância ou de transporte de valores, bem como de empresas que possuam setores próprios para o exercício dessas atividades.

Parágrafo único. As despesas decorrentes da aquisição dos referidos coletes deverão ser custeadas pelas empresas.

Art. 2º Vigilante, para os efeitos desta lei, é o empregado contratado para o exercício de atividades que impeçam ou inibam a atividade criminosa.

Art. 3º As empresas mencionadas no art. 1º terão o prazo de 60 (sessenta) dias para se adaptarem as exigências desta lei.

Art. 4º O descumprimento desta lei sujeitará as empresas mencionadas no art. 1º às penalidades a serem regulamentadas pelo Governo do Estado.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Domingos Martins, 9 de outubro de 2008.

GUERINO ZANON

Presidente