Lei nº 9005 DE 11/09/2020
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 14 set 2020
Dispõe sobre a possibilidade de o Estado do Rio de Janeiro, atraves da AGERIO, a aderir ao Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (PRONAMPE) e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Estado do Rio de Janeiro, por meio da AgeRio - Agência Estadual de Fomento -, autorizado a aderir ao Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe), instituído pela Lei Federal nº 13.999, de 18 de maio de 2020.
Art. 2º A adesão ao Pronampe propiciará o desenvolvimento e o fortalecimento dos pequenos negócios bem como socorrer as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte impactadas pela pandemia da COVID-19.
Parágrafo único. Prioritariamente, enquanto durar o estado de calamidade pública, os esforços deverão se concentrar no auxílio financeiro para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte que enfrentam dificuldades para acesso ao crédito financeiro disponibilizado pelo Sistema Financeiro.
Art. 3º O Pronampe será destinado às pessoas a que se referem os incisos I e II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, considerada a receita bruta auferida no exercício de 2019.
Parágrafo único. A linha de crédito concedida no âmbito do Pronampe atenderá ao disposto na Lei Federal nº 13.999, de 18 de maio de 2020.
Art. 4º As pessoas a que se refere o caput do Art. 3º que contratarem as linhas de crédito no âmbito do Pronampe, assumirão contratualmente a obrigação de fornecer informações verídicas e de preservar o quantitativo de empregados em número igual ou superior ao verificado na data da publicação desta Lei, no período compreendido entre a data da contratação da linha de crédito e o 60º (sexagésimo) dia após o recebimento da última parcela da linha de crédito.
§ 1º O não atendimento a qualquer das obrigações de que trata o caput, implicará o vencimento antecipado da dívida pela instituição financeira.
§ 2º Fica vedada a celebração do contrato de empréstimo de que trata esta Lei com empresas que possuam condenação relacionada a trabalho em condições análogas às de escravo ou a trabalho infantil.
§ 3º Caso haja autorização por parte das pessoas que contratarem as linhas de crédito no âmbito do Pronampe, o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae) receberá os dados cadastrais relativos às operações concedidas, para ofertar a provisão de assistência e ferramentas de gestão às microempresas destinatárias da linha de crédito.
§ 4º Os recursos recebidos no âmbito do Pronampe servirão ao financiamento da atividade empresarial nas suas diversas dimensões e poderão ser utilizados para investimentos e para capital de giro isolado e associado, vedada a sua destinação para distribuição de lucros e dividendos entre os sócios.
§ 5º Fica vedada a celebração do contrato de empréstimo de que trata esta Lei com empresas declaradas inidôneas ou que estejam oficialmente impedidas de contratar com o Poder Público.
Art. 5º As informações pormenorizadas sobre as linhas crédito concedidas pelo Poder Executivo, nos termos da presente Lei, serão publicadas, em sítio eletrônico oficial, de modo a assegurar o acesso público aos dados e a favorecer os processos de fiscalização e controle social.
Parágrafo único. Os documentos relativos às informações de que trata o caput serão disponibilizados para consulta pública, sempre que expressamente solicitado, observadas as regras fixadas na seção I da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação - LAI).
Art. 6º A presente Lei deverá obedecer as demais disposições contidas na Lei Federal nº 13.999, de 18 de maio de 2020.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2020
CLÁUDIO CASTRO
Governador em Exercício