Lei nº 9.005 de 23/07/2009

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 28 jul 2009

Dispõe sobre a preferência na aquisição de unidades populares para portadores de deficiência física permanente, edificadas pelo Estado do Maranhão.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO,

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Passam a ter prioridade na aquisição de imóveis residenciais populares edificados pelo Estado do Maranhão os portadores de deficiência física permanente.

Art. 2º Aos portadores de deficiência física permanente a que se refere esta Lei serão assegurados 10% (dez por cento) dos imóveis populares disponíveis para aquisição.

Art. 3º No cadastramento dos imóveis a serem adquiridos pela população, os deficientes a que se refere esta Lei deverão comprovar, de maneira inquestionável, por meio de documentos emitidos por quem de direito, a condição de portadores de deficiência física permanente.

Art. 4º Mesmo nos conjuntos habitacionais já existentes, em que o Estado venha a retomar a posse de determinado imóvel por qualquer motivo, este será repassado para terceiro nas condições contidas nos artigos anteriores.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 23 DE JULHO DE 2009, 188º DA INDEPENDÊNCIA E 121º DA REPÚBLICA.

ROSEANA SARNEY

Governadora do Estado do Maranhão

JOÃO GUILHERME DE ABREU

Secretário-Chefe da Casa Civil

LUCIANO FERNANDES MOREIRA

Secretário de Estado da Administração e Previdência Social