Lei nº 8997 DE 04/01/2013

Norma Municipal - Belém - PA - Publicado no DOM em 08 mar 2013

Dispõe sobre o direito da Mulher de amamentação durante concursos públicos no âmbito do Município de Belém, e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal de Belém, no uso de suas atribuições legais e, por força do disposto no Art. 78, § 7º, da Lei Orgânica do Município de Belém, promulga a seguinte Lei.

 

A Câmara Municipal de Belém promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Esta Lei garante o direito de amamentação quando da realização dos concursos públicos no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município de Belém e a devida disposição nos editais.

 

Art. 2º. Quando da realização de concursos públicos municipais será oportunizado à mulher, com lactente de até seis meses, o direito a um acompanhante adulto responsável pela guarda da criança, ou de indicação da candidata, que permanecerá com a criança durante a feitura da prova.

 

Parágrafo único. A lactante deve requerer, em prazo estipulado em edital, a necessidade de amamentar durante a realização da prova, observando-se os procedimentos assim definidos, garantindo-se o direito de acompanhante e de fiscal.

 

Art. 3º. A mulher terá o direito de proceder à amamentação a cada intervalo de duas horas, por até trinta minutos.

 

Parágrafo único. O tempo despendido pela amamentação será compensado durante a realização da prova em igual período.

 

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM, EM 11 DE JANEIRO DE 2013.

 

Ver. PAULO QUEIROZ

Presidente