Lei nº 8994 DE 31/08/2020
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 01 set 2020
Autoriza o Poder Executivo a suspender os prazos para atendimento das exigências ambientais conforme critério técnico adotado pelo INEA e a iniciar a contagem dos prazos em até 30 (trinta) dias, após o término do estado de calamidade em decorrência do Novo Coronavírus Covid-19, consoante o Decreto nº 46.973, de 16 de março de 2020, e reconhecido pela Lei nº 8.794, de 17 de abril de 2020.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a suspender os prazos para atendimento das exigências ambientais conforme critério técnico adotado pelo INEA e a iniciar a contagem dos prazos em até 30 (trinta) dias, após o término do estado de calamidade em decorrência do novo coronavírus COVID-19, consoante o Decreto nº 46.973, de 16 de março de 2020, e reconhecido pela Lei nº 8.794, de 17 de abril de 2020, observadas as normas fixadas pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente.
§ 1º O prazo referido no caput terá início no dia em que for oficialmente revogado o estado de "Calamidade Pública".
§ 2º O INEA (Instituto Estadual do Ambiente) expedirá comunicação oficial garantindo o cumprimento do aqui disposto.
Art. 2º A dilatação do prazo não se aplicará, sob nenhuma hipótese, aos empreendimento e atividades sujeitos a EIA/RIMA, às atividades consideradas poluentes que possam oferecer danos à saúde humana, mortandade de animais, destruição da flora, de acordo com a legislação vigente, baseada nos padrões estabelecidos pelos organismos ambientais brasileiros.
Art. 3º A Secretaria de Estado de Ambiente e Sustentabilidade, junto ao INEA, adotarão as normas indispensáveis ao fiel cumprimento deste dispositivo.
Art. 4º Fica suspenso, excepcionalmente durante o período em que perdurar a crise em virtude da pandemia do coronavírus (COVID -19), o prazo de renovação para as licenças vencidas.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2020
CLÁUDIO BOMFIM DE CASTRO E SILVA
Governador em exercício
Projeto de Lei nº 2310/2020
Autoria do Deputados: Brazão, André Ceciliano, Samuel Malafaia, Bebeto, ENF. Rejane, Val Ceasa, Danniel Librelon, Carlos Macedo, João Peixoto, Márcio Canella, Capitão Paulo Teixeira, Léo Vieira, Coronel Salema, Dionisio Lins, Vandro Família, Jair Bittencourt, Marcelo Dino, Marina, Subtenente Bernardo, Max Lemos, Valdecy da Saúde, Giovani Ratinho e Jorge Felippe Neto