Lei nº 8991 DE 04/01/2013

Norma Municipal - Belém - PA - Publicado no DOM em 08 mar 2013

Dispõe sobre a obrigatoriedade das agências bancárias, instaladas no Município de Belém, disponibilizarem vagas de estacionamento para os veículos de clientes e usuários, e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal de Belém, no uso de suas atribuições legais e, por força do disposto no Art. 78, § 7º, da Lei Orgânica do Município de Belém, promulga a seguinte Lei.

 

A Câmara Municipal de Belém promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º. É obrigatória a oferta de vagas de estacionamento nas agências bancárias e nos postos de atendimentos expressos, conhecidos como “caixa rápidos”, instaladas na Cidade de Belém, que disponham de, no mínimo, três caixas ou máquinas de autoatendimento, para atendimento à população.

 

Art. 2º. As vagas serão ofertadas na proporção mínima de duas para cada caixa existente na respectiva agência bancária ou posto de atendimento expresso.

 

Art. 3º. As vagas deverão ser ofertadas, preferencialmente, no mesmo imóvel em que se localiza a respectiva agência ou posto de serviço, porém, na impossibilidade de fazê-lo em seu todo, no mínimo estabelecido por esta Lei, poderão as mesmas ser oferecidas em área distante não mais de trezentos metros do estabelecimento bancário.

 

Parágrafo único. Quando as vagas forem disponibilizadas no mesmo imóvel em que se localiza a respectiva agência ou posto de serviço e, também em outro imóvel, as vagas para deficientes e idosos serão, prioritariamente, instaladas no mesmo imóvel em que se localiza a respectiva agência ou posto de serviço, obedecendo às legislações municipais específicas.

 

Art. 4º. O Poder Executivo Municipal, através de seu respectivo órgão emissor, só poderá emitir e/ou renovar o Alvará de Funcionamento para agências bancárias e postos de atendimentos expressos, quando comprovada a oferta do quantitativo mínimo de vagas estabelecidos pelo art. 2º desta Lei.

 

Art. 5º. O infrator do disposto nesta Lei fica sujeito à multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por vaga não disponibilizada, aplicada em dobro em caso de reincidência.

 

Art. 6º. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de cento e oitenta dias a partir da data de sua publicação.

 

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor, contados noventa dias após sua publicação no Diário Oficial do Município.

 

CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM, EM 04 DE JANEIRO DE 2013.

 

Ver. PAULO QUEIROZ

Presidente