Lei nº 8990 DE 04/01/2013

Norma Municipal - Belém - PA - Publicado no DOM em 08 mar 2013

Dispõe sobre a obrigatoriedade das academias de ginásticas, centros esportivos, estabelecimentos comerciais de nutrição esportiva e demais congêneres a fixarem placas ou cartazes de advertência sobre os malefícios causados à saúde pelo uso de anabolizantes, e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal de Belém, no uso de suas atribuições legais e, por força do disposto no Art. 78, § 7º, da Lei Orgânica do Município de Belém, promulga a seguinte Lei.

 

A Câmara Municipal de Belém promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Ficam as academias de ginásticas, centros esportivos, estabelecimentos comerciais de nutrição esportiva e demais congêneres correlatos à atividade física, em funcionamento no Município de Belém, a fixarem, em local visível de suas dependências, placas ou cartazes contendo advertência sobre as consequências do uso de anabolizantes, com os seguintes dizeres:

 

“Lei Municipal nº .....

 

O USO DE ANABOLIZANTES CAUSA DANOS À SAÚDE E DEPENDÊNCIA QUÍMICA”.

 

Art. 2º. As academias de ginásticas, os centros esportivos, os estabelecimentos comerciais de nutrição esportiva e demais congêneres correlatos à atividade física terão o prazo de cento e oitenta dias, a partir da publicação, para se adequarem no disposto desta Lei.

 

Art. 3º. Após o início da vigência esta Lei, os novos estabelecimentos de academias de ginásticas, centros esportivos, estabelecimentos comerciais de nutrição esportiva e demais congêneres correlatos à atividade física só poderão receber alvará de funcionamento se atendidas as exigências contidas nesta Lei.

 

Art. 4º. A inobservância do disposto nesta Lei, implicará aos infratores as seguintes penalidades:

 

I - notificação;

 

II - advertência;

 

III - multa de 1.000 (mil) IPCA - (Índice e Preço ao Consumidor Amplo e Especial) ou outra referência em vigor no Município; e

 

IV - na reincidência, o dobro da multa imposta, cominada com a cassação do Alvará de Funcionamento.

 

Art. 5º. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de noventa dias, contados da data de sua publicação.

 

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM, EM 04 DE JANEIRO DE 2013.

 

Ver. PAULO QUEIROZ

Presidente