Lei nº 8.990 de 02/07/2009

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 06 jul 2009

Altera dispositivos da Lei nº 8.973, de 2 de junho de 2009 (Medida Provisória nº 48, de 23 de abril de 2009), e dá outras providências.

FAÇO SABER QUE A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, adotou a Medida Provisória nº 049, de 25 de maio de 2009, que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou, e eu, MARCELO TAVARES SILVA, Presidente, da Assembléia Legislativa do Estado, para os efeitos do disposto no art. 42, da Constituição Estadual com a nova redação dada com a Emenda Constitucional nº 038/2003, combinado com o art. 11, da Resolução Legislativa nº 450/2004, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O inciso I do art. 2º da Lei nº 8.973, de 2 de junho de 2009 (Medida Provisória nº 48, de 23 de abril de 2009), passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º (...)

I - do Desenvolvimento Agrário, com a finalidade de planejar, executar, coordenar e controlar a política agrária, o desenvolvimento da agricultura familiar e o combate à pobreza rural." (NR)

Art. 2º O art. 47 da Lei nº 8.559, de 28 de dezembro de 2006, alterada pela Lei nº 8.973, de 2 de junho de 2009 (Medida Provisória nº 048, de 23 de abril de 2009), passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 47. A Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Pesca tem por finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas à agricultura, pecuária, pesca artesanal e aquicultura, o extrativismo vegetal e florestal, a exploração florestal, o abastecimento, o armazenamento, a política agrícola, o associativismo e cooperativismo, a defesa e inspeção animal e vegetal, a pesquisa, a assistência técnica e extensão rural, o agronegócio, o apoio e o fortalecimento da agroindústria rural, o aproveitamento dos recursos naturais renováveis e a comercialização e distribuição de alimentos." (NR).

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Manda, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir na forma em que se encontra redigida. O SENHOR

PRIMEIRO SECRETÁRIO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, a faça imprimir, publicar e correr.

PLENÁRIO DEPUTADO "NAGIB HAICKEL" DO PALÁCIO "MANOEL BEQUIMÃO", EM 2 DE JULHO DE 2009.

Deputado MARCELO TAVARES SILVA

Presidente