Lei nº 8.990 de 16/09/2008

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 16 set 2008

Dispõe sobre a obrigatoriedade do oferecimento de orientações em espetáculos e eventos que reúnam o público em geral, na forma que especifica.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do art. 66, § 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Guerino Zanon, seu Presidente, nos termos do § 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os responsáveis por espetáculos e eventos que reúnam o público em geral obrigados a oferecerem orientações sobre as normas de segurança e os procedimentos de emergência nos recintos nos quais são os mesmos realizados.

Parágrafo único. As orientações de que trata o caput deste artigo serão prestadas de forma clara, antes do início do espetáculo ou do evento, com indicação das saídas de emergência e demais orientações que forem necessárias para a segurança e o bem-estar dos presentes.

Art. 2º O descumprimento das disposições contidas nesta Lei acarretará aos infratores as seguintes sanções:

I - advertência;

II - para casos de reincidência, o pagamento de multa no valor de 1000 (mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, providenciando as medidas necessárias a sua fiel execução.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Domingos Martins, 16 de setembro de 2008.

GUERINO ZANON

Presidente