Lei nº 8.989 de 16/09/2008

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 16 set 2008

Dispõe sobre a obrigatoriedade das locadoras de veículos contratadas pelo Poder Público apresentarem certificado de licenciamento de seus veículos no Estado.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do art. 66, § 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Guerino Zanon, seu Presidente, nos termos do § 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º As locadoras de veículos quando contratadas pelo Poder Público no âmbito do Estado do Espírito Santo deverão apresentar certificado de licenciamento de seus veículos no Estado.

Art. 2º As locadoras de veículos terão o prazo de 90 (noventa) dias para se adequarem a esta Lei.

Art. 3º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a baixar os atos necessários à regulamentação desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Domingos Martins, 16 de setembro de 2008.

GUERINO ZANON

Presidente