Lei nº 8988 DE 04/01/2013

Norma Municipal - Belém - PA - Publicado no DOM em 08 mar 2013

Institui a Política Municipal de Incentivo e Valorização do Artesanato no Município de Belém, e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal de Belém, no uso de suas atribuições legais e, por força do disposto no Art. 78, § 7º, da Lei Orgânica do Município de Belém, promulga a seguinte Lei.

 

A Câmara Municipal de Belém promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica estabelecida a Política Municipal de Incentivo e Valorização do Artesanato com a finalidade de contribuir para o desenvolvimento sustentável, fortalecer as tradições culturais e locais, incentivar o processo artesanal e a manutenção da geração de trabalho e renda no Município de Belém.

 

Art. 2º. Para fins desta Lei, considera-se:

 

I - artesão: aquele que detém o conhecimento do processo produtivo, sendo capaz de transformar a matéria-prima, criando ou produzindo obras que tenham uma dimensão cultural, exercendo atividade predominantemente manual, principalmente na fase de formação do produto, podendo contar com o auxílio de equipamentos, desde que não sejam automáticos ou duplicadores de peças;

 

II - artesanato: é o objeto ou conjunto de objetos utilitários e decorativos para o cotidiano do homem, produzidos de maneira independente, usando matéria-prima em seu estado natural e/ou processados industrialmente, mas cuja destreza manual do homem seja imprescindível e fundamental para imprimir ao objeto características próprias, que reflitam a personalidade e a técnica do artesão, sendo comercializados através de entidades incentivadoras da atividade, ou diretamente ao consumidor final sem intermediários.

 

Art. 3º. São diretrizes da Política Municipal de Valorização do Artesanato:

 

I - Valorização da identidade e cultura regional, através da expansão e renovação da técnica do artesanato e do incentivo das entidades de apoio;

 

II - Integração da atividade artesanal com outros setores e programas, sensibilizando as comunidades envolvidas para o desenvolvimento sustentável;

 

III - Qualificação permanente dos artesãos e estímulo ao aperfeiçoamento dos métodos e processos de produção;

 

IV - Definição dos requisitos para que os artesãos possam se beneficiar das políticas e incentivos públicos ao setor;

 

V - Identificar os artesãos e as atividades artesanais, conferindo-lhes maior visibilidade e valorização social;

 

VI - Certificar a qualidade do artesanato, valorizando os produtos e as técnicas artesanais;

 

VII - Propiciar o incremento de renda e sustentabilidade das atividades informais;

 

VIII - Explorar os recursos naturais sem degradar o meio-ambiente, e culturais, de forma sustentável, fazendo do artesanato um instrumento de consumo;

 

IX - Ampliar o nível da atividade econômica da região, através do efeito multiplicador do artesanato;

 

X - Promover a geração de renda e negócios para o setor do artesanato, com melhoria da qualidade de vida das comunidades envolvidas;

 

XI - Valorizar a história cultural da região, agregando valor aos produtos artesanais;

 

XII - Criação de identidade e confecção de catálogos dos produtos, etiquetas, cartões de visita, marca e site;

 

XIII - Abrir novos canais de comercialização; e

 

XIV - Apresentação dos produtos resultantes deste trabalho para mostrar as feiras.

 

Art. 4º. O artesanato do Município de Belém, desde que atendidos os critérios definidos no art. 2º desta Lei, será, assim classificado, para fins de certificação:

 

I - Artesanato tradicional: resultante da manifestação popular que conserva determinados costumes e a cultura de um determinado povo e/ou região;

 

II - Artesanato típico regional étnico: resultante da manifestação popular específica, identificada pela relação e manutenção dos costumes e cultura de um povo e/ou região; e

 

III - Artesanato contemporâneo: identificado pela habilidade manual que incorpore elementos de diversas culturas urbanas ou pela inovação tecnológica através do uso de novos materiais.

 

Art. 5º. Para fins desta Lei, a atividade do artesão deverá ser registrada junto ao Órgão responsável pelo seu controle, inclusive quanto à matéria-prima que utiliza.

 

Art. 6º. Todos os artesãos terão Carteira de Identificação e Registro, com validade de trinta e seis meses, renovável ao final do período.

 

Art. 7º. Para registro ou inclusão de matérias-primas, o artesão deverá demonstrar conhecimento e domínio prático da atividade artesanal.

 

Art. 8º. A avaliação para registro do artesão deverá ser objetiva e orientada pelos seguintes critérios:

 

I - Conhecimento da matéria-prima e da sua aplicação no artesanato;

 

II - Capacitação e domínio técnico completo; e

 

III - Estética e acabamento da peça.

 

Art. 9º. O interessado deverá, em todos os casos, demonstrar que realiza o trabalho de elaboração da peça do princípio ao fim da mesma, apresentando amostras do artesanato.

 

Parágrafo único. O artesanato que alcançar padrões de qualidade e design especificados em regulamento será certificado, através de "selo de qualidade", que lhe ateste tais padrões.

 

Art. 10º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM, EM 04 DE JANEIRO DE 2013.

 

Ver. PAULO QUEIROZ

Presidente