Lei nº 8981 DE 20/08/2020

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 21 ago 2020

Autoriza a negociação com os locadores, no que couber, em relação ao valor do aluguel de imóveis ocupados por unidades de ensino de educação infantil, fundamental, médio, médio-técnico e superior, em decorrência da suspensão das atividades presenciais determinadas pelo Poder Executivo, durante o estado de calamidade pública.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As instituições privadas de ensino de educação infantil, fundamental, médio, médio-técnico e superior, ficam autorizadas a negociar com os locadores dos espaços que ocupam o valor correspondente do respectivo aluguel aos meses/dias de suspensão de suas atividades determinadas pelo Poder Executivo durante a vigência do estado de calamidade pública decretada pelo Estado do Rio de Janeiro, em decorrência da suspensão das atividades presenciais destinadas aos alunos, determinada pelo Poder Executivo.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos cursos livres.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2020 2005

WILSON WITZEL

Governador

Projeto de Lei nº 2244/2020

Autoria dos Deputados: Jorge Felippe Neto, Carlos Minc, Danniel Librelon, Mônica Francisco, Luiz Paulo, Lucinha, Carlos Macedo, Bebeto, Subtenente Bernardo, Samuel Malafaia, Martha Rocha, Renata Souza, Eliomar Coelho, Dani Monteiro, Capitão Paulo Teixeira, Waldeck Carneiro, Márcio Pacheco, Franciane Motta, Dionisio Lins, Vandro Família, Anderson Alexandre, Marcelo Dino, Val Ceasa, Valdecy Da Saúde, Márcio Canella, Giovani Ratinho, Gustavo Schmidt.

Aprovado o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça.