Lei nº 8980 DE 20/08/2020

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 21 ago 2020

Autoriza o Poder Executivo a disponibilizar os testes rápidos de diagnóstico da Covid-19, para os profissionais do comércio antes da futura retomada de suas atividades, após o fim do isolamento social determinado pelo Poder Executivo no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a disponibilizar os testes rápidos de diagnóstico da Covid-19, para os profissionais e trabalhadores do comércio, incluindo aqueles que se enquadram como microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP), nos termos do disposto nos incisos I e II, do artigo 3º da Lei Complementar 123 , de 14 de dezembro de 2006, antes da futura retomada de suas atividades, após o fim do isolamento social determinado pelo Poder Executivo no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º Para a realização do teste rápido é necessário o consentimento e a apresentação do documento de identificação, bem como a respectiva credencial de comerciário ou a carteira de trabalho, comprovando o vínculo empregatício.

Art. 3º Para fins de aplicação desta Lei, o Poder executivo poderá firmar parcerias com a Federação do Comércio do Estado do Rio de Janeiro, FECOMÉRCIO, com o Sindicato dos Comerciários do Rio de Janeiro, SECRJ e demais entidades representativas do setor.

Art. 4º Deverá ser divulgado pelo Poder Executivo, através dos órgãos competentes, em publicação no portal online do Governo, os locais de testes rápidos da Covid-19 e horários da disponibilização desse serviço.

Art. 5º O Poder Executivo publicará, em sítio eletrônico oficial, informações sobre as despesas decorrentes da execução do disposto nesta Lei, favorecendo o acesso público aos dados em atenção ao princípio da transparência e os processos de fiscalização e controle social.

Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2020

WILSON WITZEL

Governador

Projeto de Lei nº 2684/2020

Autoria do Deputado: Rosenverg Reis

Aprovado o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça.