Lei nº 8978 DE 19/08/2020
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 20 ago 2020
Ficam as clínicas veterinárias e pet shop localizados no Estado do Rio de Janeiro obrigados a terem álcool gel na forma que menciona.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as Clínicas Veterinárias e Pet Shop localizados no Estado do Rio de Janeiro, obrigados a colocarem um recipiente com álcool gel 70º INPI em cada entrada do estabelecimento e um recipiente com álcool gel 70º INPI em cada guichê de atendimento ao público.
Art. 2º O não cumprimento do disposto nesta Lei acarretará em multa de 1.000 (mil) UFIRS-RJ; em caso de reincidência, a multa será duplicada.
Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, para assegurar a sua execução, definindo na oportunidade o órgão responsável e as regras a serem observadas na fiscalização.
Art. 4º Os valores decorrentes das multas deverão ser destinados ao Fundo Estadual de Saúde.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, com vigência enquanto perdurar o Plano de Contingência adotado pela Secretaria de Estado de Saúde em decorrência da pandemia do COVID-19.
Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2020
WILSON WITZEL
Governador
Projeto de Lei nº 2174/2020
Autoria do Deputado: Gustavo Schmidt