Lei nº 8.978 de 09/01/1995

Norma Federal - Publicado no DO em 10 jan 1995

Dispõe sobre a construção de creches e estabelecimentos de pré-escola.

Art. 1º. Os conjuntos residenciais financiados pelo Sistema Financeiro de Habitação deverão, prioritariamente, contemplar a construção de creches e pré-escolas.

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 09 de janeiro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Paulo Renato Souza

José Serra