Lei nº 8.978 de 09/01/1995
Norma Federal - Publicado no DO em 10 jan 1995
Dispõe sobre a construção de creches e estabelecimentos de pré-escola.
Art. 1º. Os conjuntos residenciais financiados pelo Sistema Financeiro de Habitação deverão, prioritariamente, contemplar a construção de creches e pré-escolas.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 09 de janeiro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Renato Souza
José Serra