Lei nº 8975 DE 10/08/2020

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 19 ago 2020

Rep. - Dispõe sobre medidas sanitárias a serem adotadas pelas empresas de transportes de valores do Estado do Rio de Janeiro para prevenir a contaminação de seus funcionários pelo Covid-19.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As empresas de transportes de valores do Estado do Rio de Janeiro ficam obrigadas a adotar medidas sanitárias para prevenir a contaminação de seus funcionários pelo COVID-19.

Art. 2º As empresas deverão efetuar diariamente a higienização ou sanitização dos seus veículos, blindados ou não, que estejam em operação e dos instrumentos de trabalho.

Art. 3º Caberá às empresas, durante o período de pandemia, disponibilizar gratuitamente aos seus empregados equipamentos de proteção individual e álcool em gel 70% ou gel sanitizante para higienização durante o horário de trabalho.

Parágrafo único. VETADO

Art. 4º O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará as empresas transportes de valores às seguintes sanções:

I - Advertência;

II - Multa de 500 (quinhentas) UFIR-RJ (Unidade Fiscal de Referência), na primeira reincidência;

III - Multa de 1000 (mil) UFIR-RJ (Unidade Fiscal de Referência), na segunda reincidência;

IV - Multa de 5000 (cinco mil) UFIR-RJ (Unidade Fiscal de Referência), a partir da terceira reincidência.

Parágrafo único. Os valores das multas serão revertidos para o Fundo Estadual de Saúde - FES.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, com vigência enquanto perdurar o Plano de Contingência adotado pela Secretaria de Estado de Saúde em decorrência da pandemia do COVID-19.

Rio de Janeiro, 10 de agosto de 2020

WILSON WITZEL

Governador

Projeto de Lei nº 2581/2020

Autoria dos Deputados: Coronel Salema, Samuel Malafaia, Brazão, Subtenente Bernardo, Lucinha, Dionisio Lins, Carlos Macedo, Marcus Vinícius, Valdecy Da Saúde, Franciane Motta, Bebeto, Marcelo Cabeleireiro, João Peixoto, Marcelo Dino, Giovani Ratinho, Vandro Família, Anderson Alexandre, Welberth Rezende, Márcio Canella, Val Ceasa, Delegado Carlos Augusto, Danniel Librelon.

Aprovado o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça.

RAZÕES DE VETO PARCIAL

AO PROJETO DE LEI Nº 2581 DE 2020 DE AUTORIA DOS SENHORES DEPUTADOS CORONEL SALEMA, SAMUEL MALAFAIA, BRAZÃO, SUBTENENTE BERNARDO, LUCINHA, DIONISIO LINS, CARLOS MACEDO, MARCUS VINÍCIUS, VALDECY DA SAÚDE, FRANCIANE MOTTA, BEBETO, MARCELO CABELEIREIRO, JOÃO PEIXOTO, MARCELO DINO, GIOVANI RATINHO, VANDRO FAMÍLIA, ANDERSON ALEXANDRE, WELBERTH REZENDE, MÁRCIO CANELLA, VAL CEASA, DELEGADO CARLOS AUGUSTO E DANNIEL LIBRELON, QUE "DISPÕE SOBRE MEDIDAS SANITÁRIAS A SEREM ADOTADAS PELAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE VALORES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PARA PREVENIR A CONTAMINAÇÃO DE SEUS FUNCIONÁRIOS PELO COVID-19"

Muito embora louvável a intenção do Poder Legislativo, não foi possível sancionar integralmente a proposta, recaindo o veto sobre o parágrafo único do art. 3º do presente Projeto de Lei.

É que o dispositivo em questão, ao estabelecer regramento sobre afastamento temporário de trabalhadores, tratou sobre matéria que apresenta viés eminentemente de Direito Trabalhista, usurpando de forma clara a competência privativa da União para legislar sobre a matéria, o que viola o disposto no inciso I do artigo 22 da Constituição Federal.

Logo, é forçoso concluir que o parágrafo único do art. 3º padece de vício de iniciativa formal, contrariando o Princípio da Separação dos Poderes, estampado nos artigos 2º c/c 60, § 4º, III e 61, § 1º, II, da Constituição Federal.

Por todo o exposto não me restou outra opção a não ser a de apor o veto parcial que encaminho à deliberação dessa nobre Casa Parlamentar.

WILSON WITZEL

Governador

*Republicado por ter saído com incorreções no DO de 11.08.2020