Lei nº 8975 DE 10/08/2020
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 12 ago 2020
Rep. - Dispõe sobre medidas sanitárias a serem adotadas pelas empresas de transportes de valores do Estado do Rio de Janeiro para prevenir a contaminação de seus funcionários pelo Covid-19.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As empresas de transportes de valores do Estado do Rio de Janeiro ficam obrigadas a adotar medidas sanitárias para prevenir a contaminação de seus funcionários pelo COVID-19.
Art. 2º As empresas deverão efetuar diariamente a higienização ou sanitização dos seus veículos, blindados ou não, que estejam em operação e dos instrumentos de trabalho.
Art. 3º Caberá às empresas, durante o período de pandemia, disponibilizar gratuitamente aos seus empregados equipamentos de proteção individual e álcool em gel 70% ou gel sanitizante para higienização durante o horário de trabalho.
Parágrafo único. VETADO.
Art. 4º O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará as empresas transportes de valores às seguintes sanções:
I - Advertência;
II - Multa de 500 (quinhentas) UFIR-RJ (Unidade Fiscal de Referência), na primeira reincidência;
III - Multa de 1000 (mil) UFIR-RJ (Unidade Fiscal de Referência), na segunda reincidência;
IV - Multa de 5000 (cinco mil) UFIR-RJ (Unidade Fiscal de Referência), a partir da terceira reincidência.
Parágrafo único. Os valores das multas serão revertidos para o Fundo Estadual de Saúde - FES.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, com vigência enquanto perdurar o Plano de Contingência adotado pela Secretaria de Estado de Saúde em decorrência da pandemia do COVID-19.
Rio de Janeiro, 10 de agosto de 2020
WILSON WITZEL
Governador
Projeto de Lei nº 2581/2020
Autoria dos Deputados: Coronel Salema, Samuel Malafaia, Brazão, Subtenente Bernardo, Lucinha, Dionisio Lins, Carlos Macedo, Marcus Vinícius, Valdecy Da Saúde, Franciane Motta, Bebeto, Marcelo Cabeleireiro, João Peixoto, Marcelo Dino, Giovani Ratinho, Vandro Família, Anderson Alexandre, Welberth Rezende, Márcio Canella, Val Ceasa, Delegado Carlos Augusto, Danniel Librelon.
Aprovado o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça.
RAZÕES DE VETO PARCIAL
AO PROJETO DE LEI Nº 2581 DE 2020 DE AUTORIA DOS SENHORES DEPUTADOS CORONEL SALEMA, SAMUEL MALAFAIA, BRAZÃO, SUBTENENTE BERNARDO, LUCINHA, DIONISIO LINS, CARLOS MACEDO, MARCUS VINÍCIUS, VALDECY DA SAÚDE, FRANCIANE MOTTA, BEBETO, MARCELO CABELEIREIRO, JOÃO PEIXOTO, MARCELO DINO, GIOVANI RATINHO, VANDRO FAMÍLIA, ANDERSON ALEXANDRE, WELBERTH REZENDE, MÁRCIO CANELLA, VAL CEASA, DELEGADO CARLOS AUGUSTO E DANNIEL LIBRELON, QUE "DISPÕE SOBRE MEDIDAS SANITÁRIAS A SEREM ADOTADAS PELAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE VALORES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PARA PREVENIR A CONTAMINAÇÃO DE SEUS FUNCIONÁRIOS PELO COVID-19"
Sem embargo da elogiável inspiração dessa Egrégia Casa de Leis, fui levado à contingência de vetar integralmente o presente Projeto de Lei, que pretende obrigar as empresas de transportes de valores do Estado do Rio de Janeiro a adotar medidas sanitárias para prevenir a contaminação de seus funcionários pelo COVID-19.
Sem embargo, a Carta Estadual do Rio de Janeiro, em seu artigo 112, § 1º, inciso II, alínea "d", confere ao Poder Executivo competência privativa para dispor sobre organização e atribuições dos órgãos da Administração Pública, determinando-se de acordo com critérios de conveniência e oportunidade, de modo a optar pelas medidas que melhor assegurem os interesses prioritários da coletividade, no caso em tela, a implementação de regramento especifico destinado as empresas de transporte de valores.
Cumpre ressaltar, que as medidas de higienização e sanitização já são amplamente recomendadas pelas autoridades sanitárias competentes, o que torna a medida desnecessária.
Logo, é forçoso concluir que a medida padece de vício de iniciativa formal, contrariando o Princípio da Separação dos Poderes, estampado nos artigos 2º c/c 60, § 4º, III e 61, § 1º, II, da Constituição Federal e no artigo 7º da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.
Pelos motivos aqui expostos, não me restou outra opção a não ser a de apor o veto total que encaminho à deliberação dessa nobre Casa Parlamentar.
WILSON WITZEL
Governador
*Republicado por ter saído com incorreções no DO de 11.08.2020