Lei nº 8.975 de 04/08/2008
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 05 ago 2008
Torna obrigatória a adaptação e/ou construção de banheiro nos estabelecimentos comerciais, bares, lanchonetes e congêneres com área superior a 180m² (cento e oitenta metros quadrados) acessível a pessoas com deficiência.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do art. 66, § 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Guerino Zanon, seu Presidente, nos termos do § 7º do mesmo artigo, promulgou a seguinte lei:
Art. 1º Os estabelecimentos comerciais, bares, lanchonetes e congêneres com área superior a 180m² (cento e oitenta metros quadrados), ficam obrigados a adaptar e/ou construir, no mínimo, 1 (um) banheiro acessível a pessoas com deficiência.
Parágrafo único. A adaptação de que trata o caput deste artigo será definida em conformidade com o que dispõe a Norma Brasileira - NBR 9050/1994 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT ou a que vier substituí-la.
Art. 2º Fica estabelecido o prazo de 1 (um) ano, após a entrada em vigor desta lei, para a devida adequação dos estabelecimentos citados no art. 1º.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Domingos Martins, 4 de agosto de 2008.
GUERINO ZANON
Presidente