Lei nº 8974 -A DE 21/12/2012

Norma Municipal - Belém - PA - Publicado no DOM em 23 abr 2013

Cria o “Cadastro para o Bloqueio do Recebimento de Ligações de Telemarketing”, e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal de Belém, no uso de suas atribuições legais e, por força do disposto no Art. 78, § 7º, da Lei Orgânica do Município de Belém, promulga a seguinte Lei.

A Câmara Municipal de Belém promulga a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituído, no Município de Belém, o Cadastro para o Bloqueio do Recebimento de Ligações de Telemarketing.

Parágrafo único. O Cadastro tem, por objetivo, impedir que as empresas de telemarketing, ou estabelecimentos que se utilizem desse serviço, efetuem ligações telefônicas não autorizadas para os usuários nele inscrito.

Art. 2º. A partir do trigésimo dia do ingresso do usuário no Cadastro, as empresas que prestam serviços relacionados ao parágrafo único, do artigo 1º desta Lei, ou pessoas físicas contratadas com tal propósito, não poderão efetuar ligações telefônicas destinadas às pessoas inscritas no Cadastro supracitado.

§ 1º Incluem-se, nas disposições desta Lei, os telefones fixos e os aparelhos de telefonia móvel em geral.

§ 2º A qualquer momento, o usuário poderá solicitar a sua exclusão do Cadastro para Bloqueio do Recebimento de Ligações de Telemarketing.

Art. 3º. Não se aplicam os dispositivos da presente Lei às entidades filantrópicas e àquelas declaradas de utilidade pública que utilizem telemarketing para angariar recursos para financiamento de suas atividades.

Art. 4º. A Prefeitura Municipal de Belém regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias após sua publicação no Diário Oficial do Município, definindo, inclusive, o Órgão Municipal que será responsável pela manutenção do Cadastro instituído pelo artigo 1º desta Lei.

Art. 5º. As empresas que fizerem ligações para os números relacionados no Cadastro para Bloqueio do Recebimento de Ligações de Telemarketing estarão sujeitas à multa de R$ 1.000,00 (HUM MIL REAIS) por ligação para número bloqueado.

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM, EM 21 DE DEZEMBRO DE 2012.

Ver. RAIMUNDO CASTRO

Presidente