Lei nº 8973 DE 10/08/2020
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 11 ago 2020
Proíbe o uso de dados pessoais, dados sensíveis e metadados de usuários de plataformas virtuais de "ensino à distância" para fins de exploração comercial.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido o uso de dados pessoais, dados sensíveis e de metadados dos usuários de plataformas virtuais que ofereçam o "ensino à distância" para fins de exploração comercial, observado o disposto na Lei Federal nº 13.790, de 14 de agosto de 2018, e Lei Federal n 12.965, de 23 de abril de 2014.
§ 1º Excepciona-se à vedação contida no caput os casos em que o titular dos dados consentir com seu tratamento no ato da contratação dos serviços.
§ 2º O consentimento previsto no § 1º deverá ser fornecido por escrito ou por outro meio que demonstre a manifestação de vontade do titular.
Art. 2º Para os fins desta lei, considera-se:
I - Caso o consentimento seja fornecido por escrito, esse deverá constar de cláusula destacada das demais cláusulas contratuais;
II - Cabe ao controlador o ônus da prova de que o consentimento foi obtido em conformidade com o disposto nesta Lei;
III - É vedado o tratamento de dados pessoais mediante vício de consentimento;
IV - O consentimento deverá referir-se a finalidades determinadas, e as autorizações genéricas para o tratamento de dados pessoais serão nulas;
V - O consentimento pode ser revogado a qualquer momento mediante manifestação expressa do titular, por procedimento gratuito e facilitado, ratificados os tratamentos realizados sob amparo do consentimento anteriormente manifestado;
VI - Em caso de alteração das finalidades determinadas, expressas no momento do consentimento, o controlador deverá informar ao titular, com destaque de forma específica do teor das alterações, podendo o titular, nos casos em que o seu consentimento é exigido, revogá-lo caso discorde da alteração.
Art. 3º A disciplina da proteção de dados pessoais tem como princípios:
I - O respeito à privacidade;
II - A autodeterminação informativa;
III - A liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião;
IV - A inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem;
V - Os direitos humanos, o livre desenvolvimento da personalidade, a dignidade e o exercício da cidadania pelas pessoas naturais.
Art. 4º Esta Lei aplica-se às operações realizadas no âmbito das plataformas virtuais de "ensino à distância", das instituições públicas ou privadas, referente ao ensino na educação infantil, ensino fundamental e ensino médio.
§ 1º As universidades públicas ou privadas sediadas no Estado do Rio de Janeiro que venham a utilizar plataformas virtuais de ensino à distância devem obedecer às regras de proteção de dados que dispõe esta Lei.
§ 2º Em caso de parceria com empresa privada para oferta de serviços ensino à distância, proíbe-se a coleta e uso de dados pessoais, sensíveis e metadados para fins comerciais, independente da natureza da empresa.
Art. 5º Em caso de descumprimento da presente Lei, a instituição responsável pela administração da plataforma estará sujeita às seguintes sanções:
I - Advertência;
II - Multa de 500 (quinhentas) UFIR-RJ (Unidade Fiscal de Referência), na primeira reincidência;
III - Multa de 1.000 (mil) UFIR-RJ (Unidade Fiscal de Referência), na segunda reincidência;
IV - Multa de 5.000 (cinco mil) UFIR-RJ (Unidade Fiscal de Referência), a partir da terceira reincidência.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 10 de agosto de 2020
WILSON WITZEL
Governador
Projeto de Lei nº 2279/2020
Autoria dos Deputados: Dani Monteiro, Waldeck Carneiro, Mônica Francisco, Dr. Deodalto, Lucinha, Dionisio Lins, Carlos Minc, Franciane Motta, João Peixoto, Bebeto, Renata Souza, Eliomar Coelho, Marcelo Cabeleireiro, Samuel Malafaia, Subtenente Bernardo, Max Lemos, Renan Ferreirinha, Rosane Félix, Flavio Serafini, Brazão, Capitão Paulo Teixeira, Giovani Ratinho, Vandro Família, Welberth Rezende, Valdecy Da Saúde, Márcio Canella, Val Ceasa, Delegado Carlos Augusto, Danniel Librelon.
Aprovado o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça.