Lei nº 8.967 de 27/08/2008
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 27 ago 2008
Veda a restrição de acesso a edifícios de qualquer natureza, em virtude de raça, cor ou condição social.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º É vedado restringir o acesso de pessoas às unidades de qualquer edifício, mediante discriminação do uso de entradas, elevadores e escadas dos prédios, em virtude de raça, cor, sexo, origem, orientação sexual, condição social, idade, porte ou presença de deficiência, ou por motivo de doença não contagiosa por contato social. (Redação do caput dada pela Lei Nº 11294 DE 27/01/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 1º É vedado restringir o acesso de pessoas às unidades de qualquer edifício, mediante a discriminação do uso de entradas, elevadores e escadas dos prédios, em virtude de raça, cor, sexo, condição social ou por motivo de doença não contagiosa por contato social.
§ 1º O Poder Executivo providenciará, por meio de seus órgãos, a apuração de qualquer violação às disposições desta lei.
§ 2º Qualquer cidadão é parte legítima para denunciar aos órgãos competentes infração ao estabelecido nesta lei, sendo-lhe devido, quando solicitado, relato escrito acerca da apuração de sua denúncia.
§ 3º Recomenda-se ao Poder Estadual desenvolver ações de cunho educativo e de combate à discriminação racial, de cor, sexo, origem, orientação sexual, condição social, idade, porte ou presença de deficiência, ou por motivo de doença não contagiosa por contato social e a qualquer outro tipo de preconceito nos serviços públicos e demais atividades exercidas no Estado, conforme o disposto no art. 204, I, da Constituição Federal e art. 4º, II, III e IV da Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 11294 DE 27/01/2021).
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta lei implicará multa de 200 (duzentas) UPF/MT (Unidade Padrão Fiscal) ao infrator, acrescida de 30% (trinta por cento) cumulativos a cada reincidência, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a fiscalização do cumprimento desta lei no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 27 de agosto de 2008, 187º da Independência e 120º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
DIÓGENES GOMES CURADO FILHO
EUMAR ROBERTO NOVACKI
ORESTES TEODORO DE OLIVEIRA
YÊNES JESUS DE MAGALHÃES
EDER DE MORAES DIAS
JOSÉ GONÇALVES BOTELHO DO PRADO
NELDO EGON WEIRICH
PEDRO JAMIL NADAF
TEREZINHA DE SOUZA MAGGI
YURI ALEXEY VIEIRA JORGE
VILCEU FRANCISCO MARCHETTI
SÁGUAS MORAES SOUZA
GERALDO APARECIDO DE VITTO JÚNIOR
AUGUSTINHO MORO
JOSÉ CARLOS DIAS
JOÃO VIRGILIO DO NASCIMENTO SOBRINHO
LUIS HENRIQUE CHAVES DALDEGAN
JOSÉ JOAQUIM DE SOUZA FILHO
PAULO PITALUGA COSTA E SILVA
FRANCISCO TARQUÍNIO DALTRO