Lei nº 8965 DE 03/08/2020
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 04 ago 2020
Dispõe sobre o acesso dos idosos aos estabelecimentos bancários, em razão do estado de emergência decretado no Estado do Rio de Janeiro devido à propagação do Coronavirus, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica determinado o acesso irrestrito e preferencial aos estabelecimentos bancários privados, casas lotéricas, agências de atendimento de concessionárias de água e esgoto, luz e telefonia, a todos os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, na forma do artigo 1º da Lei nº 10.741 , de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso - em razão do Estado de Emergência decretado no Estado do Rio de Janeiro devido à propagação do coronavirus, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 9042 DE 02/10/2020).
Nota: Redação Anterior:Art. 1º Fica determinado o acesso irrestrito e preferencial aos estabelecimentos bancários privados e casas lotéricas, a todos os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, na forma do artigo 1º da Lei nº 10.741 , de 01 de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso -, em razão do Estado de Emergência decretado no Estado do Rio de Janeiro devido à propagação do Coronavírus, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. Dentre os idosos, é assegurada prioridade especial aos maiores de 80 (oitenta) anos, atendendo suas necessidades preferencialmente em relação aos demais idosos, em estrita observância ao delimitado na Lei Federal nº 13.466, de 12 de julho de 2017.
Art. 2º Os estabelecimentos bancários e casas lotéricas deverão disponibilizar acesso preferencial a todos os caixas para atendimento aos idosos, inclusive para saques, validação de senha e cartão e outros por representarem um grupo de risco maior ao contágio do COVID-19.
Art. 3º O chamamento das senhas para atendimento nos caixas bancários não poderá ser superior a 30 (trinta) minutos.
Art. 4º Os atendimentos presenciais, junto aos gerentes de conta deverão os idosos ter uma senha preferencial diferente das senhas preferências.
Art. 5º Os estabelecimentos bancários privados que realizarem pagamento salarial dos idosos deverão adotar medidas que evitem filas e aglomerações, segundo a Organização Mundial de Saúde.
Art. 6º As agências bancárias privadas localizadas nos munícipios, fora da capital, deverão seguir o cumprimento da Lei, por ser considerado o atendimento um serviço essencial.
Art. 7º O descumprimento ao que dispõe a presente lei acarretará na aplicação de multa no valor de 20.000 (vinte mil) UFIR-RJ, a ser revertida para o Fundo Especial de Apoio à Programas de Proteção e Defesa do Consumidor - FEPROCON -, aplicada em dobro no caso de reincidência, não obstante as demais cominações legais previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 03 de agosto de 2020
WILSON WITZEL
Governador
Projeto de Lei nº 2283/2020
Autoria dos Deputados: Marcelo Cabeleireiro, Carlos Minc, Bebeto, Dani Monteiro, Gustavo Tutuca, João Peixoto, Samuel Malafaia, Waldeck Carneiro, Subtenente Bernardo, Rosane Félix, Dionisio Lins, Val Ceasa, Enfermeira Rejane, Eliomar Coelho, Renata Souza, Vandro Família, Mônica Francisco, André L. Ceciliano, Martha Rocha, Delegado Carlos Augusto, Marina, Márcio Canella, Marcos Muller, Brazão, Marcelo Dino, Anderson Alexandre, Giovani Ratinho, Valdecy Da Saúde, Danniel Librelon, Capitão Paulo Teixeira, Lucinha.
Aprovada a Emenda da Comissão de Constituição e Justiça.