Lei nº 8964 DE 03/08/2020
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 04 ago 2020
Obriga os estabelecimentos de saúde públicos e privados a priorizar o atendimento de urgência e emergência aos pacientes com imunodeficiências, hemonoglobinopatias, incluindo pessoas com autismo e/ou transtorno mental, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os estabelecimentos de saúde públicos ou particulares, situados no Estado do Rio de Janeiro, obrigados a priorizar o atendimento de urgência e emergência aos pacientes com imunodeficiências, hemonoglobinopatias, incluindo pessoas com autismo e/ou transtorno mental.
§ 1º Submetem-se às exigências desta lei os estabelecimentos prestadores de serviços de saúde, empresas e/ou instituições públicas ou privadas, que tenham por finalidade a promoção, proteção, recuperação e reabilitação da saúde do indivíduo ou prevenção da doença, tais como: hospitais, clínicas e consultórios de qualquer natureza, ambulatórios, laboratórios, bancos de sangue, de órgãos, de leite e congêneres, acupuntura, veículos para transporte e pronto atendimento de pacientes e postos de saúde, dentre outros.
§ 2º Para os fins desta Lei, a prioridade no atendimento de urgência respeitará a classificação de risco de vida, após avaliação médica inicial, conforme as regras de funcionamento do Sistema Único de Saúde.
Art. 2º O controle do tempo de atendimento será realizado pelo estabelecimento de saúde público ou privado, através de sistema de registro cadastral, por meio físico ou eletrônico, contendo as seguintes informações:
I - data e horário de recepção, triagem e avaliação médica inicial;
II - nome, cargo, função e registro profissional dos que realizaram o atendimento.
Parágrafo único. Em caso de paciente solicitar cópia do boletim de atendimento médico, prontuário ou registro equivalente, este deverá ser fornecido em até 48h contendo também a qualificação profissional dos que o atenderam, além dos registros mencionados nos incisos I e II deste artigo. Podendo tal fornecimento ser por correio eletrônico - "e-mail" - e/ou aplicativos de mensagens instantâneas.
Art. 3º Ficam os estabelecimentos citados no § 1º do art. 1º, sediados no Estado do Rio de Janeiro, obrigados a afixar, em local e em tamanho visível, o número desta Lei, assim como a escala de classificação de risco utilizada, bem como o telefone e o endereço das autoridades sanitárias e dos órgãos de defesa do consumidor estadual e municipal.
Art. 4º O não cumprimento do disposto nesta Lei implicará em:
I - se unidade de saúde privada, sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor - Lei Federal nº 8.078/1990, cabendo ao PROCON/RJ a fiscalização do cumprimento do disposto nesta Lei;
II - se unidade de saúde pública, a apuração por órgão de controle interno onde ocorrer a infração de forma a zelar pelo cumprimento do disposto nesta Lei, bem como adotar as providências para a responsabilização dos dirigentes e dos servidores que praticarem atos em desacordo com as disposições aqui determinadas.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 03 de agosto de 2020
WILSON WITZEL
Governador
Projeto de Lei nº 859/2019
Autoria dos Deputados: Giovani Ratinho, Dr. Deodalto, Vandro Família, Franciane Motta, Márcio Canella, Marcos Muller, Brazão, Anderson Alexandre, Valdecy Da Saúde, Danniel Librelon, Marcelo Dino, Capitão Paulo Teixeira, Lucinha, Subtenente Bernardo
Aprovado o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça.