Lei nº 8961 DE 03/08/2020
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 05 ago 2020
Fica autorizado, por arbítrio dos usuários, a suspensão a cobrança de mensalidade e de planos adquiridos em academias de ginástica ou para prática de esportes durante o isolamento social na forma que menciona, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado, por arbítrio dos usuários, a suspensão da cobrança de mensalidades e pacotes contratados por alunos de academias de ginástica e de outras atividades esportivas, durante o período de isolamento social estabelecido pelo Decreto Estadual nº 46.973, de 16 de março de 2020, ou outros que o substituíram.
§ 1º Entende-se por isolamento social aquele estabelecido em ato normativo instituído pelo Estado, pelos municípios fluminenses ou pela União, que proíba o funcionamento dos estabelecimentos descritos no caput.
§ 2º Estão igualmente suspensas, na forma determinada no caput desse artigo, as cobranças através de débito automático em conta corrente ou em cartão de crédito, enquanto perdurar o fechamento das academias de ginástica e de outras atividades esportivas.
Art. 2º Fica postergada a data final de utilização dos pacotes adquiridos por alunos de academias de ginástica e de outros esportes, pelo período em que as mesmas estiveram fechadas em virtude do isolamento social, estabelecido pelo Decreto nº 46.973, de 16 de março de 2020, sem ônus para o aluno ou a critério do consumidor, ter os valores ressarcidos pelos mesmo período.
Art. 3º Acarretará o descumprimento ao disposto na presente Lei na aplicação de multas nos termos do Código de Defesa do Consumidor , pelos órgãos responsáveis pela fiscalização, em especial, Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado do Rio de Janeiro (PROCON-RJ).
Art. 4º Ficam as academias de ginástica vedadas a aplicar multa por quebra de fidelidade aos consumidores que solicitarem o cancelamento do contrato ou mudança para plano mais vantajoso, enquanto perdurar a pandemia do Coronavírus (COVID-19).
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, perdurando seus efeitos enquanto durar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia do COVID-19.
Rio de Janeiro, 03 agosto de 2020
WILSON WITZEL
Governador
Projeto de Lei nº 2314/2020
Autoria do Deputado: Carlos Macedo
Aprovado o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça.
*Omitida no DO de 04.08.2020.