Lei nº 8.961 de 28/12/1989

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 29 dez 1989

Introduz alterações na Lei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985, e dá outras providências.

PEDRO SIMON, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou, e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações na Lei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985:

I - no Título III (SERVIÇOS DE SEGURANÇA PÚBLICA) da Tabela de Incidência de que trata o artigo 1º:

a) ficam acrescentados os incisos VIII e IX ao item 1, com a seguinte redação:

"VIII - de licença e fiscalização, para funcionamento de organização de vigilância particular, anual........200%

IX - de licença e fiscalização, para o comércio de equipamentos de alarme para imóveis, anual...........200 %"

b) o item 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

"2 - Autorização:

I - para porte ou trânsito de armas em geral, anual, por unidade..........100%

II - para instalação de alarme em instituição financeira, por estabelecimento.....200%"

c) é dada nova redação ao inciso V do item 8, conforme segue:

"V - de pessoa natural que opere em atividades de vigilância particular e assemelhados ou instalação de alarmes em imóveis........40%"

d) fica acrescentado o inciso VII ao item 8, conforme segue:

"VII - de certificado de conclusão de curso de vigilante particular.....10%"

II - no Título IV (SERVIÇOS DE TRÂNSITO) da Tabela de Incidência de que trata o artigo 1º:

a) ficam acrescentados os itens 17 e 18, com a seguinte redação:

"17 - Alteração de registro, vistoria e expedição do respectivo certificado de veículo auto-motor registrado neste Estado, quando de corrente da transferência de propriedade..........1,5% do valor venal do veículo

18 - Alteração do registro, vistoria e expedição do respectivo certificado de veículo auto-motor registrado em outra unidade da Federação, salvo se decorrente da transferência de residência de seu proprietário para este Estado.........1,5% do valor venal do veículo

b) fica revogado o item 7.

III - ficam acrescentados os incisos XVIII e XIX ao artigo 3º, com a seguinte redação:

"XVIII - as alterações de registro, vistoria e expedição do respectivo certificado de registro e/ou de registro e licenciamento, de veículo automotor, registrado nesta ou em outra unidade da Federação, quando decorrentes de transações acobertadas por Nota Fiscal, modelo 1, prevista na legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações (ICMS);

XIX - a segunda via do Certificado de Registro de Veículo e/ou Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo".

IV - o artigo 8º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º - A base de cálculo da Taxa de Serviços Diversos é igual a 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul (UPF-RS) vigente no mês anterior ao da prestação do serviço.

§ 1º - A Secretaria da Fazenda publicará mensalmente tabela de incidência, indicando o valor da taxa devida em relação a cada serviço, desprezando as frações inferiores a NCz$ 0,01 (um centavo).

2º - O disposto neste artigo não se aplica aos serviços previstos nos itens 17 e 18 do Título IV - Serviços de Trânsito - da Tabela de Incidência, cuja base de cálculo é o valor venal do veículo, apurado segundo os critérios estabelecidos pela Lei nº 8.115/85 e alterações".

V - fica acrescentado o parágrafo único ao artigo lº, com a seguinte redação:

"Parágrafo único - Da receita proveniente da cobrança da taxa sobre serviços previstos nos itens 17 e 18 do Título IV da Tabela de Incidência, 50% (cinqüenta por cento) será destinado ao Fundo Especial de Reaparelhamento dos Serviços da Segurança Pública - FUNDESP/RS, criado pela Lei nº 6.704, de 10-07-74, no prazo máximo de 15 dias".

Art. 2º A Taxa de Cooperação e Defesa da Orizicultura (CDO), de que trata a Lei nº 8.504, de 31 de dezembro de 1987, passa a ser, a partir de 1º de janeiro de 1990, o equivalente a 3,3% (três inteiros e três décimos por cento) do valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul (UPF-RS) vigente no mês do respectivo pagamento, por saco de 50 (cinqüenta) quilogramas de arroz em casca, produzido no Estado.

Art. 3º O § 2º do artigo 7º da Lei nº 8./115, de 30 de dezembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º - Fica excluída a responsabilidade pelo pagamento do imposto e acréscimos, inclusive a do substituído, relativamente às instituições referidas no item V do artigo 3º, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do citado artigo".

Art. 4º O valor da Taxa de Manutenção e Serviços de Rodovias, a que se refere o artigo 1º da Lei nº 5.875, de 9 de dezembro de 1969, passará a ser, a partir do exercício de 1990, o equivalente a 2% (dois por cento) do valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul (UPF-RS) vigente na data em que ocorrer alteração na tarifa de transporte coletivo intermunicipal.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1990, salvo quanto ao artigo 3º, cujos efeitos retroagem a 1º de janeiro de 1989.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o artigo 3º da Lei nº 5.875, de 09 de dezembro de 1969.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de dezembro de 1989.