Lei nº 8.960 de 06/10/2010
Norma Municipal - Goiânia - GO - Publicado no DOM em 25 out 2010
Dispõe sobre a proibição de trote violento, institui o Trote da Cidadania, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Goiânia aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É vedada, no Município de Goiânia, a realização de trote violento aos aprovados em cursos regulares ou concursos seletivos e exames vestibulares.
§ 1º Para efeito desta Lei, considera-se trote violento aquele em que se utilize de coação, agressão física, moral ou qualquer outro meio que possa constranger ou colocar em risco a saúde e a integridade física ou moral, ou a violação da dignidade humana, bem como expor o estudante e/ou seus familiares a situações vexatórias.
§ 2º Considera-se também como constrangimento à população, a prática de pedágios em vias públicas, conduzir animais ou veículos em velocidade excessiva e atirar substâncias ou resíduos que possam incomodar os transeuntes.
§ 3º Não será permitida a interdição e/ou a utilização de vias, praças e logradouros públicos para a prática de trote descrito no caput deste artigo.
§ 4º Os estabelecimentos públicos e privados de ensino superior e demais instituições promotoras de cursos, concursos e exames, deverão afixar cartazes, faixas e similares, em locais bem visíveis aos estudantes, professores e funcionários, informando sobre as proibições decorrentes desta Lei.
Art. 2º Compete à direção de instituições públicas e privadas de ensino superior e as promotoras de cursos, exames e concursos.
I - adotar iniciativas preventivas para impedir a prática de trote violento aos novos alunos, segundo disposto no art. 1º e respondendo a mesma por sua omissão ou condescendência;
II - aplicar penalidades administrativas aos universitários e veteranos que infringirem a presente Lei, sem prejuízo das sanções penais e civis cabíveis.
Art. 3º O infrator às normas estabelecidas na presente Lei, seja pessoa física ou jurídica, está sujeito às penalidades previstas na Lei Complementar nº 14, de 29 de dezembro de 1992, que institui o Código de Posturas do Município de Goiânia, por ofensa ao bem estar público, sem prejuízo das demais sanções administrativas, criminais e cíveis cabíveis.
Art. 4º Em substituição ao trote violento, poderá ser realizado o programa "Trote da Cidadania", no início de cada ano letivo, pelos estabelecimentos públicos e privados de ensino superior, tendo como objetivos:
I - arrecadar alimentos e produtos de primeira necessidade não perecíveis inclusive os de higiene, vestuário e medicamentos;
II - doar sangue para a garantia dos estoques do órgão responsável pela coleta e armazenamento de sangue, hemocomponentes e hemoderivados;
III - plantar árvores típicas do bioma Cerrado em áreas de preservação a serem indicadas pelo órgão municipal responsável pela formulação, coordenação e execução da política de meio ambiente;
IV - prestar, voluntariamente, serviços a instituições filantrópicas e comunidades carentes.
Parágrafo único. A instituição poderá oferecer aos alunos ingressantes e aprovados em seus cursos, exames e concursos, uma programação especial com atividades culturais, esportivas e de lazer.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 06 dias do mês de outubro de 2010.
PAULO GARCIA
Prefeito de Goiânia
OSMAR DE LIMA MAGALHÃES
Secretário do Governo Municipal
Dário Délio Campos
Edson Araújo de Lima
Euler Lázaro de Morais
Kleber Branquinho Adorno
Leandro Wasfi Helou
Leodante Cardoso Neto
Luiz Carlos Orro de Freitas
Márcia Pereira Carvalho
Paulo Cesar Fornazier
Paulo Rassi
Rodrigo Czepak
Sebastião Ribeiro de Sousa
Sérgio Antônio de Paula
Walter Pereira da Silva