Lei nº 8.953 de 14/07/2008

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 15 jul 2008

Determina a disponibilização de caixas eletrônicos em altura reduzida nas agências bancárias.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do art. 66, § 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Guerino Zanon, seu Presidente, nos termos do § 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º As agências bancárias estabelecidas no território do Estado do Espírito Santo, que contarem com área de caixas eletrônicos para auto-atendimento, deverão disponibilizar aos clientes, no mínimo, um terminal com tela e teclado em altura reduzida, compatível com a utilização por usuários de cadeiras de rodas e pessoas de baixa estatura.

Art. 2º Os bancos alcançados pelo disposto no art. 1º terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação desta lei, para instalarem os respectivos terminais nas agências.

Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar esta lei, para o fim de definir a fiscalização e a aplicação da penalidade multa, em caso de descumprimento, ora fixada em 5.000 (cinco mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Domingos Martins, 14 de julho de 2008.

GUERINO ZANON

Presidente