Lei nº 8952 DE 29/07/2020

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 30 jul 2020

Autoriza a Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico do Estado do Rio de Janeiro (AGENERSA) a firmar convênio com a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) para vedar a interrupção do fornecimento de energia e proibir a lavratura do termo de ocorrência de irregularidade, em situações de calamidade ou emergência, na forma que menciona.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico do Estado do Rio de Janeiro (AGENERSA) fica autorizada a celebrar convênio com a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), nos termos do parágrafo 3º, artigo 4º, da Lei nº 4556/2005, de 06 de junho de 2005, com o objetivo de proibir que as concessionárias de energia elétrica em atuação no Estado do Rio de Janeiro interrompam a prestação do serviço por razão de inadimplência ou façam a lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade, em situações de calamidade ou emergência oficialmente reconhecidas.

Parágrafo único. O convênio de que trata o caput definirá os critérios de comprovação, pelo consumidor, de que sua renda foi afetada por situação de calamidade ou emergência reconhecida por ato oficial ou por documento expedido pela autoridade competente.

Art. 2º Sendo celebrado o convênio previsto no artigo 1º, o descumprimento do disposto na presente Lei ensejará a aplicação de multas, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, pelos órgãos responsáveis pela fiscalização, notadamente pela Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado do Rio de Janeiro (PROCON-RJ).

Parágrafo único. Os valores arrecadados com as multas de que trata o caput serão revertidos ao Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor (FEPROCON).

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 29 de julho de 2020

WILSON WITZEL

Governador

Projeto de Lei nº 2008/2020

Autoria dos Deputados: Waldeck Carneiro, Flavio Serafini, Jorge Felippe Neto, Welberth Rezende, Sérgio Fernandes, Carlo Caiado, Martha Rocha, Dionisio Lins, Eliomar Coelho, Samuel Malafaia, Chico Machado, Dr. Deodalto, Val Ceasa, Mônica Francisco, Danniel Librelon, João Peixoto, Thiago Pampolha, Max Lemos, Subtenente Bernardo, Rodrigo Amorim, Bebeto, Alana Passos, Carlos Minc, Rosane Félix, Lucinha, Dani Monteiro, Renata Souza, Vandro Família, Gustavo Schmidt, Valdecy Da Saúde, Márcio Canella, Marina, Anderson Alexandre, Marcos Muller, Giovani Ratinho, Delegado Carlos Augusto.

Aprovado o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça.