Lei nº 895 de 03/11/2005

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 04 nov 2005

Dispõe sobre a obrigatoriedade de os Shoppings Centers e similares, disponibilizarem cadeiras de rodas a deficientes físicos e idosos e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MANAUS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 80, inciso IV, da LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MANAUS,

FAÇO SABER, que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º No âmbito do município de Manaus, ficam obrigados os shoppings centers, supermercados, hipermercados, empreendimentos de diversões públicos, estabelecimentos de crédito, agências bancárias e concessionárias de serviços públicos a disponibilizarem cadeiras de rodas para atendimento a idosos, portadores de necessidades especiais e pessoas com dificuldades de locomoção. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 1.460, de 17.05.2010, DOM Manaus de 18.05.2010)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 1º Ficam obrigados os shoppings centers e similares a disponibilizarem cadeiras de rodas destinadas a deficientes físicos e idosos."

Art. 1º-A. O descumprimento desta Lei acarretará ao infrator sanções de natureza administrativa, na forma a ser regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. (Artigo acrescentado pela Lei nº 1.460, de 17.05.2010, DOM Manaus de 18.05.2010)

Art. 1º-B. Qualquer usuário é parte legítima para oferecer denúncia junto ao PROCOM(AM) e ao Ministério Público Estadual (MPE/AM), dando conhecimento do descumprimento desta Lei. (Artigo acrescentado pela Lei nº 1.460, de 17.05.2010, DOM Manaus de 18.05.2010)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Manaus, 03 de novembro de 2005.

SERAFIM FERNANDES CORRÊA

Prefeito Municipal de Manaus