Lei nº 8.946 de 05/12/1994

Norma Federal - Publicado no DO em 06 dez 1994

Cria o Sistema Educacional Desportivo Brasileiro, integrado ao Sistema Brasileiro de Desporto

Notas:

1) Revogada pela Lei nº 9.615, de 24.03.1998, DOU 25.03.1998

2) Assim dispunha a Lei revogada:

"O Presidente da República.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica criado o Sistema Educacional Desportivo Brasileiro, integrado ao Sistema Brasileiro do Desporto, de que trata o artigo 4º da Lei nº 8.672, de 6 de julho de 1993, obrigando-se o Ministério responsável pela área da educação a incluí-lo na elaboração do Plano Nacional do Desporto, na forma do § 3º do mesmo artigo.

Art. 2º. O Sistema Educacional Desportivo Brasileiro visa, através do sistema de ensino e de formas assistemáticas de educação, ao desenvolvimento integral do educando e a sua formação para a cidadania e o lazer.

Art. 3º. Ao Sistema Educacional Desportivo Brasileiro caberá organizar programas desportivos, integrados à programação educacional das escolas públicas e particulares de todos os graus de ensino.

Art. 4º. Os programas desportivos têm por objetivo a promoção permanente de atividades nas estruturas desportivas das escolas, que estarão disponíveis o ano todo, inclusive nos fins de semana e férias escolares, e poderão integrar, além de alunos, professores e pais.

Art. 5º. Dentre os programas organizados, será obrigatória a realização anual de olimpíadas estudantis em âmbito nacional, nas diversas modalidades desportivas que compõem o sistema federal.

Art. 6º. Para participar das olimpíadas estudantis, em qualquer nível ou modalidade, o aluno deverá comprovar rendimento e freqüência escolar satisfatórios.

Art. 7º. As olimpíadas estudantis terão etapas classificatórias em âmbito municipal e estadual.

§ 1º. Os resultados das olimpíadas municipais servirão de base para a escolha das seleções que disputarão as olimpíadas estaduais, e o resultado destas, para a escolha das que concorrerão em âmbito nacional.

§ 2º. Os ganhadores da olimpíada nacional credenciar-se-ão para a formação das seleções que representarão o Brasil em olimpíadas estudantis internacionais.

Art. 8º. A regulamentação desta Lei disporá sobre a forma de participação das entidades de representação estudantil das escolas, bem como suas congêneres em âmbito municipal, estadual e nacional, na coordenação dos programas desportivos.

Art. 9º. É permitido às escolas de todos os graus buscar e receber patrocínio empresarial sob a forma de bolsas desportivas paralelas a bolsas de estudo, bem como convênios de mútuo fornecimento de informações, pesquisas e projetos vinculados ao patrocínio de atividades desportivas.

Art. 10. Os recursos necessários à aplicação desta Lei terão origem naqueles assegurados pelo artigo 39 da Lei nº 8.672, de 6 de julho de 1993, observando-se a prioridade referida no inciso II do artigo 217 da Constituição Federal, na distribuição dos recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento Desportivo e nos termos do artigo 44 da mesma lei.

Art. 11. O Poder Executivo regulamentará a interação dos sistemas desportivos e educacional, de modo a iniciar a sua implementação no ano seguinte à aprovação desta Lei.

Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 5 de dezembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

Itamar Franco - Presidente da República.

Murílio de Avellar Hingel"