Lei nº 8.945 de 03/09/2010
Norma Municipal - Goiânia - GO - Publicado no DOM em 09 set 2010
Obriga as pessoas jurídicas de direito privado, que realizem campanhas relacionadas aos direitos da criança e do adolescente e recebam doações monetárias, a divulgar detalhadamente trimestralmente os investimentos sociais ao infante e ao jovem oriundas das arrecadações auferidas, preferencialmente através da imprensa escrita periódica.
A Câmara Municipal de Goiânia aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam obrigadas as pessoas jurídicas de direito privado, que realizem campanhas relacionadas aos direitos da criança e do adolescente e recebam doações monetárias, a divulgar detalhadamente trimestralmente os investimentos sociais ao infante e ao jovem oriundas das arrecadações auferidas, preferencialmente através da imprensa escrita periódica.
Parágrafo único. O prazo para divulgação da prestação de contas de que trata o art. 1º, desta Lei, passará a contar da data do início da primeira veiculação ao público da campanha, seja por quaisquer meios de comunicação disponíveis.
Art. 2º As pessoas jurídicas de direito privado que já realizam campanhas de doações relacionadas aos direitos da criança e do adolescente, terão prazo de sessenta dias para o cumprimento ao que determina esta Lei.
Art. 3º O descumprimento pelas pessoas jurídicas de direito privado ao ordenamento do art. 1º, da presente Lei, incorrerão cumulativamente ou não, nas seguintes sanções:
I - advertência;
II - suspensão do alvará de funcionamento e localização;
III - cassação do alvará de funcionamento e localização;
IV - multa.
Art. 4º São responsáveis individualmente e incorrem nas penas previstas na lei penal e civil, os dirigentes da pessoa jurídica de direito privado que divulgarem e elaborarem de má-fé a prestação de contas de investimento não condizentes com a arrecadação auferida nas campanhas de doações assim como, sua malversação.
Art. 5º As multas aplicadas pelo descumprimento desta Lei, serão revertidas ao Fundo Municipal para Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 03 dias do mês de setembro de 2010.
PAULO GARCIA
Prefeito de Goiânia
OSMAR DE LIMA MAGALHÃES
Secretário do Governo Municipal
Dário Délio Campos
Edson Araújo de Lima
Euler Lázaro de Morais
Kleber Branquinho Adorno
Leandro Wasfi Helou
Leodante Cardoso Neto
Luiz Carlos Orro de Freitas
Márcia Pereira Carvalho
Paulo Cesar Fornazier
Paulo Rassi
Rodrigo Czepak
Sebastião Ribeiro de Sousa
Sérgio Antônio de Paula
Walter Pereira da Silva