Lei nº 8.945 de 13/04/2009

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 15 abr 2009

Isenta de Custas Cartoriais às Entidades e Instituições sem fins lucrativos.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o § 6º do art. 47 da Constituição do Estado do Maranhão, PROMULGA a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam isentas de custas cartoriais, no ato de registro de atas, alterações de estatutos e expedição de certidões, no âmbito do Estado do Maranhão, as entidades e instituições, inclusive, as associações de pequenos agricultores, sem fins lucrativos.

Art. 2º Para os efeitos desta lei as entidades e instituições sem fins lucrativos deverão ter:

I - Comprovação de funcionamento por pelo menos 01 (um) ano ininterrupto;

II - Título de utilidade pública Municipal, Estadual ou Federal;

III - Registro em estatuto do não recebimento de qualquer tipo de remuneração por parte dos membros da diretoria da entidade.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Manda, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir na forma em que se encontra redigida. O SENHOR PRIMEIRO SECRETÁRIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, a faça imprimir, publicar e correr.

PLENÁRIO DEPUTADO "NAGIB HAICKEL" DO PALÁCIO "MANOEL BEQUIMÃO", em 13 de abril de 2009.

Deputado MARCELO TAVARES SILVA

Presidente