Lei nº 8944 DE 23/07/2020

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 24 jul 2020

Dispõe sobre a oferta de alojamento para os profissionais de saúde da rede pública e privada, na forma que menciona.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a oferta de alojamento para os profissionais de saúde da rede pública e privada, servidores da assistência social, segurança pública, administração penitenciária e do sistema socioeducativo, bem como os agentes civis da Lei Seca, Segurança Presente e Barreira Fiscal, que residam ou tenham domicílio com fa miliares no grupo de risco ou que estejam acometidos pelo coronavírus (COVID-19), durante o estado de calamidade pública.

§ 1º Fica autorizado, a critério de conveniência e oportunidade da autoridade competente, para cumprimento do previsto no caput:

I - pagamento de auxílio-hospedagem em valor equivalente ao preço médio do mercado da localidade;

II - celebração de contrato de prestação de serviços com estabelecimentos de hospedagem, no valor equivalente à média do mercado da localidade;

III - requisição administrativa de estabelecimentos de hospedagem, observado nesse caso:

a) a requisição administrativa de que trata a presente Lei deverá ser sempre fundamentada e se consolidará através de ato próprio específico;

b) será garantido ao particular o direito ao pagamento posterior de indenização, incluindo as despesas com remunerações, encargos previdenciários e provisões trabalhistas, com base em tabela a ser divulgada pela Secretaria de Estado de Fazenda em conjunto com a Secretaria de Estado de Turismo.

§ 2º No caso dos incisos II e III do parágrafo anterior os estabelecimentos de hospedagem devem ser adaptados para seguir protocolos de saúde específicos para a contenção de COVID-19, inclusive com o oferecimento gratuito do serviço de lavagem e secagem de roupas.

Art. 2º Ficam o Poder Executivo e as empresas da área de saúde obrigados a ofertarem alojamentos para os profissionais de saúde da rede pública e privada, que residam ou tenham domicílio com familiares no grupo de risco ou que estejam acometidos pelo coronavírus (COVID-19), durante o estado de calamidade pública.

Art. 3º A hospedagem será garantida seguindo a ordem de inscrição, sendo vedada qualquer tipo de distinção em relação a função exercida pelos profissionais e a qualidade da acomodação.

Art. 4º Os alojamentos ofertados pelo Poder Executivo deverão oferecer requisitos mínimos de conforto e dignidade humana contendo:

I - colchão;

II - roupa de cama;

III - travesseiro;

IV - acesso à água potável e sanitário.

Art. 5º Os profissionais mencionados no caput do artigo 1º que optarem por sua hospedagem deverão ser cadastrados em lista por ordem cronológica.

Art. 6º Ficam os hospitais de campanha e outras unidades de atendimento médico, provisórios e permanentes, obrigados a instalação de alojamentos adequados, para os profissionais de saúde, utilizarem no período de descanso, durante o plantão ou serviço na unidade.

Art. 7º As despesas resultantes da aplicação da presente Lei, no que se refere às obrigações do Poder Executivo, poderá ocorrer a conta dos recursos do Fundo Estadual de Saúde (FES), ficando este autorizado a abrir créditos suplementares, se necessário.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 23 de julho de 2020

WILSON WITZEL

Governador

Projeto de Lei nº 2442/2020

Autoria dos Deputados: Martha Rocha, Enfermeira Rejane, Vandro Família, Marcelo Cabeleireiro, Gustavo Tutuca, Renata Souza, Mônica Francisco, Giovani Ratinho, Samuel Malafaia, Lucinha, Bebeto, Brazão, Eliomar Coelho, João Peixoto, Carlos Minc, Subtenente Bernardo, Danniel Librelon, Marina, Capitão Paulo Teixeira, Marcelo Dino, Gustavo Schmidt, Márcio Canella, Val Ceasa, Dionisio Lins, Anderson Alexandre, Valdecy Da Saúde, Marcos Muller, Renato Cozzolino.

Aprovado o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça.