Lei nº 8.944 de 25/11/1994

Norma Federal - Publicado no DO em 28 nov 1994

Autoriza a Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB a doar às populações carentes quatrocentas mil toneladas de alimentos, de acordo com o Programa de Distribuição Emergencial de Alimentos - PRODEA.

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 704, de 1994, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, HUMBERTO LUCENA, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica a Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB autorizada a doar às populações carentes, de acordo com o Programa de Distribuição Emergencial de Alimentos - PRODEA, quatrocentas mil toneladas do estoque regulador e estratégico, sendo duzentas mil toneladas de milho, cem mil de trigo e cem mil de arroz.

Art. 2º A doação autorizada pelo artigo anterior será feita em ampliação do âmbito do PRODEA, conforme diretrizes aprovadas pelo Presidente da República.

Art. 3º Para reposição dos recursos referentes às Operações Oficiais de Crédito, relativas à área agrícola, o Poder Executivo adotará as medidas necessárias para remanejamento de dotação no Orçamento Fiscal da União para o exercício de 1995, no importe de R$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de reais).

Art. 4º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 658, de 13 de outubro de 1994.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, 25 de novembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

SENADOR HUMBERTO LUCENA

Presidente